Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000486-45.2019.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Wagner Barreto de Moraes - - Renato Vargas Netto - - Leonardo Almeida de Oliveira - - Espólio de Diogenes Lazarim na pessoa de Sueli Lazzarim - - Sueli Lazarim, herdeiro(a) de Diogenes Lazarin - - Jose Ribeiro da Costa Junior e outros -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Diógenes Lazarim em face da decisão de fls. 1026/1027. Alega o embargante a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, sustentando que a determinação genérica de expedição de ofício à CETESB carece de delimitação técnica sobre as demolições. Aponta omissão quanto à falta de conclusão do ciclo citatório dos corréus, o que impediria medidas executivas imediatas. Refere, ainda, a existência do processo conexo nº 0005461-64.2018.8.26.0634, no qual já se debate o cronograma demolitório. O Ministério Público manifestou-se a fls. 1042 opinando pela rejeição dos embargos. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, pois opostos dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o acolhimento da insurgência deve ser parcial, sem a concessão de efeitos infringentes. O mero descontentamento com o teor da decisão ou a intenção de reformá-la não autoriza a atribuição de efeito modificativo, cuja viabilidade é restrita a hipóteses excepcionais de erro material evidente ou vício crasso de julgamento. No que tange à apontada obscuridade sobre a diligência técnica junto à CETESB, assiste razão em parte ao embargante. A decisão de fls. 1026/1027 necessita de integração para afastar o caráter genérico do comando anteriormente exarado. A fiscalização e o levantamento de dados técnicos a serem realizados pela agência ambiental não constituem e nem autorizam medidas demolitórias imediatas ou arbitrárias. Portanto, esclarece-se que a expedição do ofício à CETESB deve se limitar, exclusivamente, à identificação técnica das intervenções e ceveiros com base em imagens temporais pós-2019. Essa providência técnica servirá unicamente para subsidiar a atividade instrutória deste juízo, sem qualquer caráter autoexecutório imediato de demolição. No tocante à omissão apontada sobre a regularização processual, verifica-se que o ciclo citatório da demanda originária ainda não foi concluído, remanescendo corréus que não foram validamente integrados à lide, como certificado pela serventia processual. O art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil obsta o início de prazos de defesa e a prática de atos de cunho satisfativo definitivo antes que todos os réus sejam integrados ao processo. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário em ação que visa à demolição de estruturas e à recuperação ambiental, a efetivação de medidas de demolição imediata antes da citação de todos os requeridos violaria as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, constata-se a tramitação de processo conexo sob o nº 0005461-64.2018.8.26.0634, que tem por objeto justamente o cronograma administrativo de demolição das ocupações nas lagoas de exploração mineral exauridas. A determinação de atos de demolição paralelos ou autônomos nesta demanda de conhecimento, em fase processual pretérita ao saneamento, ensejaria o grave risco de prolação de decisões conflitantes e insegurança jurídica. Desse modo, impõe-se o indeferimento de qualquer providência demolitória material imediata neste momento processual.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de fls. 1026/1027, que passa a vigorar com os seguintes esclarecimentos: a) a diligência técnica solicitada à CETESB deve se limitar, de forma estrita, ao estudo comparativo de imagens temporais pós-2019 para a identificação das estruturas; b) indeferem-se os requerimentos de demolição material imediata, os quais ficam suspensos até a regularização completa do ciclo citatório de todos os réus e o julgamento definitivo desta lide, de modo a evitar decisões conflitantes com o processo conexo nº 0005461-64.2018.8.26.0634. Intime-se. - ADV: JESSICA CASTILHO DOS SANTOS (OAB 295228/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), ADRIANA STRADIOTTO DE PIERI MOLLICA (OAB 197551/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), CHRISTIANO AMORIM AZEVEDO SOUZA (OAB 154932/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), CHRISTIANO AMORIM AZEVEDO SOUZA (OAB 154932/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), LUCAS MONTEIRO LOPES (OAB 454935/SP), RAFAEL PEREIRA TERRERI (OAB 216313/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP)