Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0111248-26.2009.8.26.0011 (011.09.111248-7) - Execução de Título Extrajudicial - Rubens Flavio de Siqueira Viegas Junior - Marcio Fernando Granados - - Gilberto Granados - Katia Marturano Granados e outro -
Vistos. Fls. 1305/1309:
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por K.M.G., cadastrada como terceira interessada, citada nos autos na forma prevista no artigo 690 do CPC, na condição de herdeira do executado G.G. falecido no curso do processo. Alega a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a nulidade da fiança, por falta de outorga uxória, destacando que o fiador/executado G.G. era casado pelo regime da comunhão universal de bens, sendo nula a execução contra o espólio/herdeiros. Afirma que o de cujus não deixou bens a inventariar, devendo a cobrança prosseguir em face do devedor principal. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual, bem como o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da fiança e da sua ilegitimidade para a causa. Manifestação do exequente, fls. 1319/1326. É o relato do necessário. A exceção de pré-executividade é via adequada para veiculação de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição intercorrente pode ser apreciada nessa via, desde que, a partir dos marcos processuais indicados, seja possível aferir o termo inicial e o transcurso do prazo prescricional aplicável, em conformidade com o regime jurídico pertinente. No caso, para a configuração da prescrição intercorrente, deve-se observar a orientação fixada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, segundo a qual, nas causas regidas pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, devendo ser assegurado o contraditório, inclusive quando a matéria é examinada de ofício. No presente incidente, o contraditório foi observado, pois a alegação foi deduzida pela parte executada e enfrentada pela exequente em impugnação. Feita essa premissa, verifica-se que os atos processuais e marcos apontados na exceção, fls. 1306, não indicam que houve suspensão ou arquivamento dos autos, mas sim mera ausência de resultado das medidas expropriatórias efetivadas, situação que não implica inércia do exequente. Consigno que a aferição da prescrição intercorrente não se realiza pelo tempo de duração do processo ou por simples somatória aritmética de tempos de arquivo, mas pela verificação, em cada fase, do termo inicial correto e da existência de inércia relevante do exequente, após o decurso do período de um ano, por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem que haja ato útil capaz de afastar a paralisação imputável ao credor. Diante de todo o exposto, ausente a demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Com relação à ausência de outorga uxória, cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.649 do Código Civil, eventual falta de consentimento do cônjuge, quando necessária, torna o ato anulável, e não nulo de plano, demandando dilação incabível pela via de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Rejeição - Alegação de nulidade do título executivo, em razão da ausência da outorga uxória e assinatura de apenas uma testemunha no título executivo - Discussão sobre defeito do título, em relação à outorga uxória, que só permite o reconhecimento mediante a propositura de ação desconstitutiva, sendo inapropriada a sua arguição por meio da exceção de pré-executividade - Mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas - Precedentes do E. STJ - Agravante que não nega ter celebrado com a agravada instrumento de confissão de dívida, tampouco impugna seu conteúdo - Circunstâncias que afastam a nulidade da execução alegada - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009232-94.2026.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026) Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - exceção de pré-executividade rejeitada de plano - Procedimento interposto por cônjuge que alega nulidade da fiança por ausência de necessária outorga uxória - Flagrante ilegitimidade da recorrente, que não figura como parte executada - Via inadequada e inapta a produzir os efeitos almejados - Vício que não é possível aferir de plano, sem a necessidade de cognição - Pretensão de nulidade de garantia posta em contrato - Hipótese que demanda o manejo de procedimento próprio para defesa de terceiro - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072284-16.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2016; Data de Registro: 24/06/2016) Por fim, anoto que foi determinada tão somente a citação das herdeiras do devedor falecido para fins de habilitação, de modo que elas não constam nos autos na condição de executadas. Nesses termos, REJEITO a exceção de pré-executividade. Int. - ADV: NATÁLIA FLÁVIA SALEM GONÇALVES BRIANTE (OAB 531137/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), NATÁLIA FLÁVIA SALEM GONÇALVES BRIANTE (OAB 531137/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB 250050/SP)