Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001710-19.2009.8.26.0397/01 - Precatório - Perdas e Danos - Classico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Em atenção ao requerimento de fls. 168/169, esclareço que o pagamento das parcelas do precatório em referência, pela entidade devedora, é realizado em conta vinculada à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, no âmbito do expediente próprio que tramita perante a Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE) sob o nº 0079311-58.2024.8.26.0500, conforme se extrai dos próprios documentos juntados pelo Município a fls. 162/166 (guia identificada como "EC 62/2009 - PRECATORIOS - MUNICIPIO SALES OLIVEIRA - 15% Mapa Orçamentário de 2025"). Não há, portanto, valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, de modo que não cabe a este Juízo de origem deliberar sobre o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Eventuais questões relativas à liberação do valor já recolhido pelo devedor, bem como ao próprio andamento do pagamento parcelado, deverão ser dirimidas diretamente no expediente que tramita perante a DEPRE (processo nº 0079311-58.2024.8.26.0500), incumbindo a este Juízo apenas aguardar as comunicações da Egrégia Presidência quanto ao curso da satisfação do crédito. Sem prejuízo, anote-se que a sucessão processual em favor do CLÁSSICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como a representação processual pelos patronos indicados, já se encontram devidamente registradas, nos termos das decisões proferidas em ato judicial anteriormente lançado nos autos (fls. 129 e 158), com a respectiva anotação pela DEPRE (fls. 147/148). Aguarde-se em cartório o recebimento de novas comunicações da DEPRE, certificando-se nos autos. - ADV: ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP (OAB 525680/SP), ANTONIO VICENTE M. DE ALMEIDA (OAB 162003/RJ)