Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1133789-06.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Paulo Roberto Alves dos Santos -
Vistos. Na execução, a homologação da desistência não depende de concordância do executado, salvo na hipótese de pendência de embargos ou impugnação com conteúdo de direito material (art. 775, parágrafo único, CPC), o que não se verifica no presente caso
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de fl. 624, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, e 775 do CPC. Sem condenação em honorários, pois foi o executado que deu causa à ação ao descumprir a prestação, sendo a desistência mero exercício de direito expressamente conferido ao credor pelo art. 775 do CPC. Entender de forma diversa seria punir mais uma vez o credor que não consegue receber seu crédito e não vê sentido em prosseguir com o processo. Nesse sentido: TJSP, Apelação nº 1007796-28.2015.8.26.0704, 38ª Câmara de Direito Privado, rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 10.6.2022. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Arquivem-se definitivamente, anotando-se no Distribuidor. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 170231/SP)