Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000943-67.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudionor Silva Lana - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Ugt - - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Claudionor Silva Lana em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI), Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI) e Sindicato Nacional dos Aposentados no Brasil (SINAB), todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte autora, na condição de aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega ter sido surpreendida com a realização de descontos indevidos em seus proventos previdenciários, sob as rubricas das entidades requeridas, iniciados em períodos distintos entre os anos de 2022 e 2024. Sustenta veementemente a inexistência de qualquer relação jurídica com as rés, afirmando jamais ter assinado fichas de filiação ou autorizado descontos associativos ou sindicais, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de quinze salários-mínimos. A decisão proferida às fls. 119/120 deferiu a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, bem como concedeu a tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos nos benefícios da parte autora. Citadas, as requeridas apresentaram suas respectivas contestações. O Sindicato Nacional dos Aposentados no Brasil (SINAB) argumentou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica e biometria facial (fls. 188/211). O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI) sustentou a legalidade da adesão via contato telefônico gravado, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 267/291). Por sua vez, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Força Sindical (SINDNAPI) apresentou defesa e, posteriormente, às fls. 428/435, peticionou informando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual gerou o Tema 52. O requerido SINDNAPI, em sua manifestação de fls. 428/435, requer expressamente a suspensão do presente feito, asseverando que o referido IRDR possui objeto idêntico à controvérsia instalada nos presentes autos, qual seja, a caracterização ou não do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos definidos como indevidos em benefícios previdenciários por associações ou sindicatos aos quais a parte autora nega vínculo. Pois bem. Compulsando detidamente os autos e analisando a natureza da pretensão deduzida pela parte autora, verifico que a questão central da lide reside na análise da validade das filiações sindicais/associativas realizadas por meios remotos e, primordialmente, na configuração do dano moral decorrente de eventuais descontos não autorizados em benefícios previdenciários. A controvérsia fática e jurídica aqui estabelecida é precisamente aquela que motivou a instauração e a posterior admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, agora catalogado como o Tema 52 daquela Corte. O cerne da discussão no referido incidente repetitivo consiste em definir se a realização de descontos de contribuições associativas ou sindicais em benefícios de aposentadoria ou pensão, quando declarados indevidos, gera dano moral presumido (in re ipsa) ou se exige a prova concreta do abalo psicológico ou violação a direito da personalidade. Dessa forma, verificada a admissibilidade do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 52) pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e considerando que o presente feito se amolda perfeitamente à hipótese de suspensão determinada por aquela Corte, a paralisação do curso processual é medida que se impõe, em estrita observância ao comando do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil e à necessidade de garantir uma prestação jurisdicional uniforme e segura.
Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pela requerida SINDNAPI às fls. 428/435 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", e artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 - Tema 52 do TJSP. A suspensão deverá perdurar até o julgamento definitivo do referido incidente ou até que sobrevenha nova orientação da Corte Superior sobre o prazo de sobrestamento. Ficam mantidas as tutelas de urgência anteriormente concedidas nos autos, devendo as requeridas e o INSS continuarem a observar a proibição de novos descontos sob as rubricas discutidas nestes autos. Deverá a zelosa serventia realizar as anotações necessárias no sistema informatizado para controle da suspensão pelo Tema 52 (IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000). Intimem-se as partes desta decisão. - ADV: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB 106539/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS), FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 17629/CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)