Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000150-65.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Isaura Francisca da Cruz Gonzales - - Aparecida Pompilio Gonzalez e outros -
Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa sobre eventuais restrições em bens e valores em nome da parte executada. Fica(m) desde logo levantada(s) eventual(is) a(s) penhora(s) existente(s) nos autos, bem como destituído(a) do encargo o depositário. Servirá a presente sentença, em conjunto com o auto/termo de penhora dos autos, como TERMO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO e do encargo de DEPOSITÁRIO, independentemente de outra formalidade. Por não haver interesse recursal, a presente transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. No mais, providencie a serventia a elaboração dos cálculos das custas finais, que se encontram pendentes de pagamento e as quais deverão ser pagas pela parte executada, observando-se os termos das recentes alterações na Lei n.º 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se o caso, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). Na impossibilidade do envio eletrônico da certidão para inscrição da dívida, por não se enquadrar nas hipóteses previstas em Lei, expeça-se a certidão automática - inscrição da dívida - taxa judiciária - não emissão (código 505268) com indicação do motivo da não emissão. Com as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C.. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)