Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019108-23.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ONE7 LP
ADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO (OAB SP151555)
ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB SP276553)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 366, PET1.
Trata-se de requerimento de bloqueio de CNH, cartões de crédito e passaporte, bem como interrupção de serviços de telefonia e internet formulado pela parte credora, diante da não localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Cabe ao magistrado determinar no curso do processo todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme previsão do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, a legislação estipula as medidas típicas destinadas a garantir a satisfação do crédito perseguido, de modo que os bloqueios de CNH, cartões de crédito e passaporte do devedor devem ser determinadas em caráter subsidiário e desde que presentes indícios de fraude praticada pelo executado, com ocultação ou desvio de patrimônio, ou outra situação grave que justifique a restrição.
Já o bloqueio de serviços de telefonia e internet são medidas absolutamente descabidas e sem relação com a localização de patrimônio para satisfação da pretensão perseguida no presente feito.
Ademais, registro que as medidas requeridas não possuem qualquer garantia de efetividade no que diz respeito à localização de patrimônio do devedor ou ao pagamento do débito, sendo certo que o seu acolhimento pode acarretar violação aos direitos constitucionais de liberdade e dignidade da pessoa humana, de modo que a sua aplicação depende da análise do caso concreto, além da proporcionalidade da medida.
Nesse sentido, cabe mencionar a lição da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas contra o executado. Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Observância das garantias constitucionais. Precedente do C. STJ. Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195733-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Medida que não se presta à obtenção de recursos para pagamento da dívida, extrapolando os limites da responsabilidade patrimonial e que implica violação do direito de ir e vir do devedor - Satisfação da execução que recai sobre o patrimônio do executado, e não sobre sua liberdade de locomoção - Medida desproporcional e não razoável que implica em violação do princípio da dignidade humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261836-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022).
Acidente de trânsito – Ação de indenização - Fase de cumprimento do julgado - Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração do posicionamento consistente em intimação do oficial de justiça para prestação de esclarecimentos, bem como o pleito de suspensão da CNH dos executados – Manutenção – Cabimento – Questão envolvendo a intimação do oficial de justiça preclusa, porquanto objeto de manifestação judicial anterior e irrecorrida – Inteligência aos arts. 505 e 507, do CPC – Discussão proposta pela exequente, ademais, irrelevante ao bom solucionamento da lide e à satisfação do crédito exequendo – Suspensão da CNH dos executados - Providência que restringe a liberdade pessoal e o direito de locomoção - Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Medida que extrapola aos limites da razoabilidade, da proporcionalidade e não confere efetividade à execução. Recurso da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115843-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
No mais, saliento que este feito objetiva a execução de quantia certa. Destaco que a pretensão do exequente na presente lide será satisfeita por bens dos executados, como em toda execução por quantia certa, e não por restrição de direito da parte. No âmbito cível não se admite a imposição de sanção restritiva de direito ao devedor, com o objetivo único de coagi-lo. Este tipo de coerção é descabida e excessiva quando se trata justamente de tutela de direito disponível.
Diante desse quadro, ante a ausência de demonstração de desvio ou ocultação patrimonial, indefiro o pedido de bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte da parte executada bem como de interrupção de serviços de telefonia e internet.
Requeira o que de direito, no prazo de 05 dias. Findos, aguarde-se por nova manifestação em arquivo.
Int.
São Paulo, 05 de maio de 2026.