Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002231-58.2021.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc, Senac de São Paulo -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face de sentença de fls. 50/505, que reconheceu a subsistência do crédito e determinou o prosseguimento do feito, suscitando a embargante a necessidade de esclarecimentos quanto ao enquadramento procedimental adotado, diante da apresentação de contestação por negativa geral pela Curadoria Especial nos próprios autos. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento para fins de integração. Com efeito, tratando-se de execução de título extrajudicial, a via técnica de defesa do executado, inclusive quando citado por edital, é a oposição de embargos à execução, ação autônoma de natureza cognitiva, a ser processada em apartado e resolvida por sentença. No caso concreto, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral nos próprios autos da execução, o que corresponde à prática correntemente adotada pelas Defensorias Públicas no exercício da curatela especial, orientada pela finalidade de assegurar o contraditório ao réu revel de forma célere e efetiva. Tal manifestação atingiu sua finalidade essencial, qual seja, a formação válida do contraditório e o aperfeiçoamento da relação processual, não se mostrando razoável, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, afastá-la por apego a formalismo excessivo. De outro lado, considerando que a análise da referida manifestação defensiva ocorreu no bojo dos próprios autos da execução, impõe-se o ajuste do enquadramento do pronunciamento judicial anteriormente proferido, uma vez que não houve julgamento de mérito com extinção do processo executivo, mas apenas a apreciação da resistência formal apresentada. Assim, a decisão embargada deve ser integrada para constar que possui natureza de decisão interlocutória de mérito, na medida em que resolve a questão incidente relativa à impugnação por negativa geral, sem pôr fim ao processo executivo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão embargada, a fim de reconhecer que o pronunciamento judicial consubstancia decisão interlocutória de mérito que, no contexto dos autos, rejeitou a impugnação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial nos próprios autos da execução, determinando-se o regular prosseguimento do feito sob o rito executivo, com a prática dos atos constritivos e expropriatórios cabíveis. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)