Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0012666-53.2024.8.26.0564 (processo principal 0011614-22.2024.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Falência decretada - Adriana Rodrigues de Lucena - Ricardo Furlan Rodrigues - - RFR Incorporações Ltda. - - Giovana da Silva Lopes - - Lourival de Souza Leite e outro -
Vistos. O falido Ricardo Furlan Rodrigues informou, às fls. 1660/1662, que o imóvel matrícula nº 87.489, vinculado à RFR Incorporações Ltda. (atingida pela desconsideração da personalidade jurídica), foi objeto de leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário Fundo Performance. Sustenta que, por ter sido a dívida garantida contraída pela Emparsanco Engenharia S/A, o crédito do Fundo deveria se submeter ao regime concursal, sob pena de violar o princípio da par conditio creditorum. Requereu, assim, a remessa dos autos do processo nº 1135463-19.2022.8.26.0100 a este juízo ou, subsidiariamente, a determinação de depósito do valor da alienação nos autos da falência. A Administradora Judicial já havia requerido, em manifestação anterior, a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para que, em caso de alienação do bem, o produto da venda fosse depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, o que restou deferido por decisão de fls. 1734. Ressalte-se, entretanto, que tal decisão ainda não foi cumprida pela serventia, devendo ser reiterada de imediato. Posteriormente, o Fundo Performance apresentou manifestação às fls. 1738/1748, esclarecendo que o imóvel não integrava o patrimônio da RFR, pois estava gravado com alienação fiduciária consolidada em seu favor, tendo sido levado a leilão extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/1997. Aduziu, ainda, que apenas o valor excedente da arrematação (sobejo) poderia ser objeto de arrecadação pela massa. A Administradora Judicial, em parecer às fls. 1839/1841, acolhido pelo Ministério Público, reconheceu a veracidade da tese do Fundo Performance quanto à não integração do imóvel à massa falida, mas destacou a existência de quantia incontroversa e disponível, no valor de R$ 593.636,08, consignada extrajudicialmente, que deve ser transferida à conta judicial do processo falimentar. Assim, apreciadas conjuntamente as manifestações do falido, do Fundo Performance e da Administradora Judicial, conclui-se: 1) O imóvel, objeto de alienação fiduciária consolidada em favor do Fundo, não integra o ativo da massa falida. 2) O valor residual (sobejo) de R$ 593.636,08, reconhecido pelo próprio Fundo e confirmado pela AJ, é líquido, certo e incontroverso, devendo ser arrecadado para composição do ativo da falência. 3) O questionamento do falido quanto à submissão do crédito do Fundo ao concurso não procede, pois a propriedade fiduciária transfere a titularidade do bem ao credor fiduciário, afastando sua inclusão no ativo concursal. No tocante ao requerido Lourival de Souza Leite, verifica-se que a questão já está regularizada: foi implementada a retenção de 30% diretamente em folha de pagamento, com garantia da liberação de 70% de sua aposentadoria, montante impenhorável. Inexistem valores pendentes de liberação, devendo ser reconhecida como resolvida a situação do credor. Por fim, considerando a interposição de recurso e a apresentação de contrarrazões às fls. 1667/1685, impõe-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto: 1) Reitere-se o cumprimento da decisão de fls. 1734, expedindo-se a serventia, com urgência ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (proc. nº 1135463-19.2022.8.26.0100), com comprovação nos autos; 2) Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que o valor de R$ 593.636,08 seja transferido à conta judicial vinculada a estes autos; 3) Defiro a expedição de ofício à Polícia Federal em nome de Ricardo Furlan Rodrigues (CPF nº 315.028.568-24), para fins de suspensão de passaporte e restrição de saída do país, conforme já deliberado; Após, determino a imediata remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da interposição de recurso e apresentação de contrarrazões. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), FERNANDA APARECIDA BERNARDES (OAB 420271/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), JOÃO FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 416067/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), HOANES KOUTOUDJIAN FILHO (OAB 295777/SP), HOANES KOUTOUDJIAN FILHO (OAB 295777/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP)