Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000471-04.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flauzina Domingos de Matos - Banco Bradesco S.A. - Extrai-se da exordial, que a autora requereu a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, no importe sugerido de R$15.000,00; a declaração de inexigibilidade do empréstimo debitado em nome da autora e todas as compras realizadas pelos golpistas, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados na conta corrente da requerente, atribuindo, ao final, o valor da causa o importe de R$23.700,00. Ocorre que, com exceção dos danos morais, os demais pedidos não estão devidamente valorados, exigindo sua adequação, inclusive, para fins de correta atribuição do valor da causa. Em relação ao empréstimo, dado que foram realizados dois contratos, não restou esclarecido quais deles (ou ambos) a autora pretende seja(m) declarada(s) a(s) inexigibilidade(s), devendo também a autora esclarecer e atribuir valor(res), que deverá(ão) repercutir no total do montante do valor da causa. Com efeito, dispõem os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Assim, considerando que a autora não observou os dispositivos legais supramencionados, dado que o somatório dos pedidos não corresponde ao valor atribuída à causa, determino que a requerente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça: a) quais contratos de empréstimos (ou ambos) pretende ser(em) declarada(s) a(s) inexigibilidade(s), atribuindo valor(es) a ser(em) considerado(s) no somatório do valor da causa; ii) os valores debitados em conta e que pretende serem restituídos, devendo serem considerados no somatório do valor da causa; e retifique o valor da causa, indicando o somatório de todos os pedidos realizados, inclusive o relativo aos danos morais. Emendada a inicial, intime-se a parte requerida para se manifestar. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB 438543/SP)