Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
03 Civel de Carapicuiba
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL VIOLETAS
Autor
ADRIANA DARQUE BISPO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA
OAB/SP 468076·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI
OAB/SP 399873·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR
OAB/SP 259560·CPF·Representa: Autor
FERNANDO PASSOS GAMA
OAB/SP 366261·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO
OAB/SP 325040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo - Intimação à parte autora para informar o andamento do recurso de Agravo de Instrumento. - ADV: JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Ciente da Decisão Superior, atribuindo efeito suspensivo ao agravo interposto. Aguarde-se pelo julgamento. Intime-se. - ADV: RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. A comunicação de eventual atribuição de efeito suspensivo/ativo será informada pela parte interessada e/ou ofício do E. TJ-SP. Intime-se. - ADV: RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP)
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2026, 05:14
Publicação
23/01/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo - Vista dos autos ao autor para se manifestar, no prazo de 5 dias, a respeito da resposta de ofício juntada as fls. 645/646. - ADV: JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP)
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 22:20
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 12:04
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:22
Publicação
22/01/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Mantenho o despacho de fls. 623 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Ciente da Decisão Superior, atribuindo efeito suspensivo ao agravo interposto. Aguarde-se pelo julgamento. Intime-se. - ADV: RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. A comunicação de eventual atribuição de efeito suspensivo/ativo será informada pela parte interessada e/ou ofício do E. TJ-SP. Intime-se. - ADV: RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP)
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2026, 05:14
Publicação
23/01/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo - Vista dos autos ao autor para se manifestar, no prazo de 5 dias, a respeito da resposta de ofício juntada as fls. 645/646. - ADV: JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP)
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 22:20
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 12:04
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:22
Publicação
22/01/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Mantenho o despacho de fls. 623 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP)
22/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 16:05
Mero expediente
21/01/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:08
Ato ordinatório
20/12/2025, 04:58
Publicação
18/12/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Reconsidero o despacho de fls. 612 e determino o cancelamento da transferência de valores à 2ª Vara Cível.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada para a cobrança de cotas condominiais referentes ao período de março/2020 a junho/2021. Foram opostos embargos à execução, nos quais as partes celebraram acordo para pagamento do débito no valor total de R$ 2.740,00, mediante entrada de R$ 500,00, com vencimento em 17/10/2022, e o saldo remanescente parcelado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 187,00, com vencimentos de novembro/2022 a outubro/2023. Às fls. 124/125, o exequente informou o inadimplemento parcial do acordo por parte da executada. Conforme demonstrado na planilha de fls. 128, o débito ora discutido corresponde exclusivamente ao montante de R$ 1.932,85, relativo a 7 (sete) parcelas inadimplidas, acrescido da devida atualização monetária do período e das custas processuais pagas no curso da demanda. Eventuais valores referentes a cotas condominiais em atraso a partir de julho/2021 deverão ser objeto de cobrança na execução em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Diante disso, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, limitada à dívida decorrente do acordo, conforme indicado às fls. 128. Outrossim, a fim de evitar tumulto processual, aguarde-se a resposta ao ofício expedido à 2ª Vara Cível local. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP)
18/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 10:06
Mero expediente
15/12/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:16
Publicação
12/12/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo - Intimação à parte autora para ciência do quanto certificado às fls. 616, bem como, para esclarecer a conta para a qual o valor a ser levantado deve ser transferido, dada a divergência entre os formulários apresentados às fls. 543 e 547. - ADV: JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP)
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 15:07
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 14:09
Publicação
11/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Ante a apresentação de planilha atualizada (fls. 610) referente ao processo nº 1003990-23.2022.8.26.0127, defiro a transferência da quantia de R$ 16.662,79 para a respectiva conta judicial da 2ª Vara Cível Local. Ainda, conforme já determinado às fls. 605, expeça-se MLE em favor do exequente no valor de R$ 16.882,55. Após, havendo saldo remanescente, providencie o Ofício Judicial a juntada de extrato e intime-se a parte executada para apresentação de formulário para levantamento. Por fim, diga a parte exequente se, com o levantamento dos valores, a obrigação encontra-se satisfeita. Intime-se. - ADV: JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP)
11/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 09:02
Mero expediente
10/12/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:24
Publicação
14/11/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, do valor de R$ 16.882,55, tal como requerido, observando-se os dados contidos no(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 547, cuja responsabilidade pelo correto preenchimento é do(a) patrono(a). Com o levantamento, diga o credor se satisfeita a obrigação. No mais, aguarde-se resposta do juízo da 2ª Vara Cível local quanto ao valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP)
14/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:50
Ato ordinatório
25/10/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:06
Publicação
15/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo - INTIMAÇÃO AO(À)(S) PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA: Ciência de que, em cumprimento ao(à)(s) despacho(s) / decisão(ões) / sentença(s) de fl(s). 582/583, aos 09/10/2025 foi expedido o mandado de levantamento eletrônico / alvará eletrônico de pagamento nº 20251009151703046390 referente ao(s) valor(es) de: R$ 720,40, depositado aos 29/04/2025 na parcela 2 da conta judicial 1600107179279 mantida junto à agência 1008-1 do Banco do Brasil S.A.; A(s) quantia(s) acima relacionada(s), acrescida(s) de juros/correção, totalizou(ram) o valor de R$ 747,43 depositado aos 14/10/2025 pelo Banco do Brasil SA na conta bancária informada no formulário de fl. 570 (vide fl. 587/592). Ciência que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx. - ADV: JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 15:06
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:48
Publicação
13/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIOLETAS, já qualificado nos autos, manifestou-se requerendo o reconhecimento da preferência de seu crédito condominial sobre os valores oriundos da arrematação judicial, diante de requerimento da Prefeitura Municipal de Carapicuíba, que postulou o levantamento de valores referentes ao crédito de IPTU incidente sobre o imóvel objeto da penhora. É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia diz respeito à ordem de preferência entre o crédito tributário, consubstanciado no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e o crédito condominial decorrente de despesas comuns do edifício, ambos de natureza propter rem, sobre o produto da arrematação judicial do imóvel. Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos de natureza trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho. Ademais, o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de alienação judicial de bem imóvel, os créditos tributários sub-rogam-se sobre o respectivo preço, independentemente de inscrição ou penhora. A jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgado da 29ª Câmara de Direito Privado (Agravo de Instrumento n° 2067378-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 23.04.2024), tem afirmado a pertinência da pretensão da Fazenda Pública Municipal ao levantamento do valor correspondente ao IPTU, reconhecendo-lhe a preferência sobre o crédito condominial, em razão da sub-rogação legal no produto da expropriação judicial. Afasto, portanto, a tese de que o crédito do condomínio deva ser prioritariamente satisfeito, tendo em vista a força normativa do privilégio legal do crédito tributário e a sub-rogação legal operada sobre o valor da arrematação, ainda que o Município não tenha atuado como parte na execução. Ademais, para fins práticos, nenhuma das partes será prejudicada, tendo em vista o valor da arrematação. Expeça-se MLE em favor do Município, conforme formulário de fls. 570. Providencie a parte exequente planilha atualizada de débito. Cumprido, defiro a expedição de MLE em favor do exequente. Por fim, oficie-se ao juízo indicado às fls. 500, para que informe o débito atualizado daqueles autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP)
13/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 15:07
Mero expediente
10/10/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:29
Publicação
25/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a petição do Município às fls. 567. Intime-se. - ADV: RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP)
25/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 19:09
Mero expediente
24/09/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 16:57
Publicação
08/09/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo - Intimação à parte interessada para tomar ciência do Auto de Imissão na Posse juntado A`s fls. 572. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP)
08/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 10:03
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:46
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Carta)
14/08/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:41
Decurso de Prazo
06/08/2025, 11:05
Publicação
08/07/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Cadastre-se o arrematante como interessado. Dou o auto de arrematação de fls. 480 por assinado na presente data, considerando o ato perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Aguarde-se eventual impugnação, no prazo de 10 dias, a contar da presente data, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. No mais, decorrido o prazo previsto no § 2º do art. 903 do CPC, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do mesmo dispositivo, o que deverá ser certificado pela z. serventia, e mediante o recolhimento das custas necessárias, pelo arrematante, expeça-se a carta de arrematação/ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, se necessário. Por oportuno, anoto que nos termos do art. 269, § 2º, das NSCGJ, o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições. Sem prejuízo, observo ao patrono peticionante de fls. 542, que o valor referente a penhora no rosto dos autos será encaminhado ao processo que determinou a penhora, ficando vedado o levantamento nestes autos. Intime-se. - ADV: FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP)
08/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 13:05
Outras Decisões
07/07/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:17
Publicação
23/06/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Violetas - Adriana Darque Bispo -
Vistos. Adriana Draque Bispo apresentou exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o Condomínio Residencial Violetas, aduzindo, em síntese, a nulidade da penhora de seu imóvel por ausência de intimação pessoal, nos termos do artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil. Alega que não teve ciência da constrição que recaiu sobre o bem imóvel de sua propriedade, o qual constitui sua residência e, presumivelmente, bem de família, sendo inadmissível a alienação forçada do único bem da executada sem que lhe fosse assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta ainda que a execução versa sobre valor inicialmente considerado irrisório, o que, a seu ver, agrava a desproporcionalidade dos atos expropriatórios. Com fundamento na ausência de intimação válida e na suposta ofensa a princípios constitucionais e processuais, requer a suspensão do leilão judicial, a declaração de nulidade dos atos executivos e a realização de audiência de conciliação para tentativa de autocomposição (fls. 471/474). Juntou documentos. O Condomínio Residencial Violetas apresentou impugnação à exceção, sustentando a regularidade da intimação, que teria ocorrido por via postal, com Aviso de Recebimento devidamente assinado pela executada, conforme documento acostado às fls. 304 dos autos. Acrescenta que a própria perita por ocasião da avaliação do imóvel teria revelado conduta obstrutiva por parte da executada, que teria impedido a avaliação do imóvel, fato que, segundo o condomínio, comprova a ciência inequívoca da penhora. Argumenta, ainda, que a dívida condominial objeto da execução está em patamar elevado, com valor atualizado superior a R$ 15.000,00, sem considerar débito em outro processo de execução, que perfaz, somado, mais de R$ 29.000,00. Afirma que o bem penhorado, embora possivelmente bem de família, pode ser alcançado por constrição, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90, dada a natureza propter rem da obrigação. O condomínio também se opõe à designação de nova audiência de conciliação, argumentando que já houve tentativa anterior frustrada em outro processo, sendo este instrumento inadequado na presente fase processual, especialmente após a realização da hasta pública (fls. 527/530). Na oportunidade, trouxe planilha atualizada do débito. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora não esteja expressamente disciplinada como incidente autônomo no Código de Processo Civil, é instrumento processual amplamente aceito pela doutrina e consolidado na jurisprudência como meio idôneo para a discussão de matérias de ordem pública, inclusive nulidades e vícios que comprometam a higidez da execução. Sua admissibilidade decorre da possibilidade de controle jurisdicional dos pressupostos processuais e das condições da ação executiva, desde que a matéria suscitada seja aferível de plano e esteja respaldada por prova pré-constituída, conforme reconhecido reiteradamente pelos Tribunais. Nesse sentido, para fins de reforço da compreensão sobre a natureza e alcance da exceção de pré-executividade, colhe-se o seguinte julgado do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria - Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação". (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) No caso dos autos, a alegação de ausência de intimação pessoal da penhora não prospera. O documento de fls. 304 comprova que a executada foi efetivamente intimada por meio de Aviso de Recebimento dos Correios, com entrega realizada em 29/09/2024, destinatário "Adriana Darque Bispo", endereço "Rua Paraguai,380, Bloco 2; Apartamento 62, Jardim Helena, Carapicuíba, São Paulo". Considerando que se trata de condomínio edilício, conforme se extrai da especificação "Bloco 2; Apartamento 62", o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente valida a entrega de correspondência judicial "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso" a "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência", desde que não haja recusa justificada. No caso dos autos, não houve qualquer recusa ou devolução, sendo a correspondência regularmente entregue e recebida no endereço da executada. A tese defendida pela executada, nos termos do artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil, de que a ausência de intimação pessoal comprometeria a validade da penhora, não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Como dito acima, consta dos autos cópia do Aviso de Recebimento, devidamente assinado pela executada, o qual comprova que a intimação foi efetivada por via postal, observando-se o disposto no §2º do mesmo dispositivo legal, que admite expressamente a intimação pessoal do executado por carta registrada com aviso de recebimento, na hipótese de ausência de advogado constituído. Ademais, o comportamento processual da executada revela inequívoco conhecimento da constrição judicial. Durante a fase de avaliação do imóvel, a perita nomeada judicialmente certificou que: "Na data da avaliação, a Sra. ADRIANA DARQUE BISPO, não autorizou a avaliação em sua unidade residencial. A Sindica Sra. JAQUELINE SILVA LOPES DE SOUZA, portadora da cédula de identidade RG. Nº 45.XXX.XXX-6, prontamente atendeu esta perita. Por problema de ameaças da Sra. Adriana Darque Bispo contra a síndica e esta que subscreve, foi avaliado o imóvel da Torre 9, apartamento 74. " (fls. 332). Tal conduta demonstra ciência plena dos atos constritivos, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento posterior quanto à constrição judicial imposta. Dessa forma, a alegação de surpresa ou ausência de ciência quanto à penhora não encontra respaldo fático ou jurídico que justifique o acolhimento da pretensão anulante. A alegação de desproporcionalidade entre o valor executado e o bem penhorado também não merece acolhimento. A execução foi ajuizada em 06/05/2022, período durante o qual a dívida naturalmente evoluiu em razão dos encargos legais. O exequente demonstrou que o débito atual alcança R$ 29.625,72 (vinte e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), considerando outro processo em curso, não se tratando mais de quantia irrisória. A natureza propter rem da obrigação condominial, aliada à expressa previsão legal contida no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora do bem de família para cobrança de dívidas condominiais, afasta qualquer alegação de impenhorabilidade.Assim, não há impedimento legal à constrição e subsequente alienação judicial do bem, desde que observadas as formalidades legais, as quais, ao que se tem, foram atendidas. Por fim, a pretensão de designação de audiência de conciliação não merece acolhimento. Embora a conciliação seja mecanismo incentivado pelo ordenamento jurídico, sua adoção deve observar a utilidade prática e a fase processual. No presente caso, há de se considerar o a notícia dada pelo Condomínio de que houve acordo anterior firmado em outro processo entre as mesmas partes, devidamente homologado, o qual foi descumprido pela executada. Além disso, a arrematação em hasta pública do imóvel já foi efetivada, conforme informado pelo exequente, o que torna inócua a realização de nova tentativa conciliatória neste momento processual, podendo comprometer a segurança jurídica e os direitos do arrematante de boa-fé. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Reconheço que a intimação da penhora foi regularmente efetivada, nos termos do artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade a ser reconhecida nos atos executivos. Mantenho íntegros todos os atos expropriatórios realizados nos autos. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão, pois ausentes os requisitos legais; bem assim, diante da informação trazida pelo exequente de que já houve arrematação. Intime-se. - ADV: FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), RAFAEL DUILIO GARCIA GARINI (OAB 399873/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP)
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 15:06
Outras Decisões
18/06/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:49
Publicação
27/05/2025, 04:55
Publicação
27/05/2025, 03:32
Publicação
27/05/2025, 03:28
Publicação
27/05/2025, 03:24
Publicação
27/05/2025, 03:24
Publicação
27/05/2025, 03:23
Publicação
27/05/2025, 03:23
Publicação
27/05/2025, 03:17
Publicação
27/05/2025, 03:09
Publicação
27/05/2025, 03:08
Publicação
27/05/2025, 03:08
Publicação
27/05/2025, 03:08
Publicação
27/05/2025, 03:08
Publicação
27/05/2025, 03:08
Publicação
27/05/2025, 03:08
Publicação
26/05/2025, 16:15
Publicação
26/05/2025, 15:56
Publicação
26/05/2025, 15:54
Publicação
26/05/2025, 15:54
Publicação
26/05/2025, 15:40
Publicação
26/05/2025, 15:40
Publicação
26/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jose Carlos Loureiro Junior (OAB 259560/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Rafael Duilio Garcia Garini (OAB 399873/SP) Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Violetas - Exectda: Adriana Darque Bispo -
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme ofício recebido o qual valerá como termo. Cadastre-se alerta nos autos e a respectiva tarja. Após, comunique-se o D. Juízo que determinou a ordem, por e-mail, valendo cópia do presente despacho como ofício. Dê-se ciência as partes. Intime-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jose Carlos Loureiro Junior (OAB 259560/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Rafael Duilio Garcia Garini (OAB 399873/SP) Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Violetas - Exectda: Adriana Darque Bispo -
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme ofício recebido o qual valerá como termo. Cadastre-se alerta nos autos e a respectiva tarja. Após, comunique-se o D. Juízo que determinou a ordem, por e-mail, valendo cópia do presente despacho como ofício. Dê-se ciência as partes. Intime-se.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:33
Mero expediente
16/05/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 09:47
Documento (Ofício)
16/05/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:44
Publicação
16/05/2025, 04:06
Publicação
16/05/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Carlos Loureiro Junior (OAB 259560/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP), Rafael Duilio Garcia Garini (OAB 399873/SP) Processo 1004130-57.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Violetas - Exectda: Adriana Darque Bispo -
Vistos. Antes de analisar os pedidos de fls. 487 e 489/492, primeiramente, ante a apresentação de exceção de pré-executividade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente. Após, conclusos para decisão. Intime-se.