Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 2104025-59.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bloko Urbanismo Ltda - Embargdo: Metro Engenharia e Consultoria Ltda - Embargdo: NN Participações em Empresas Eireli -
Vistos. VOTO Nº 40687
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 559/566, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA CAUTELAR (ARRESTO). RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame. Recurso interposto contra decisão que rejeitou o arresto cautelar de bens. II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela provisória de natureza cautelar para arresto de bens, diante da alegação de risco ao resultado útil do processo devido à situação patrimonial das rés. III.Razões de Decidir. A concessão de tutela provisória requer demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A decisão recorrida concluiu pela ausência de perigo ao resultado útil do processo, não havendo demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial por parte dos réus. IV.Dispositivo. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação de que a questão poderá ser reapreciada pelo julgador de origem caso haja informações detalhadas e atualizadas sobre as ações e execuções contra a agravada." A embargante (autora) argumenta que há omissão no aresto embargado, pois deixou de observar que houve comprovação concreta de que "o risco ao resultado útil da demanda de origem se revela pelo fato de que as embargadas são alvo de medidas judiciais que podem resultar na constrição de bens das devedoras, o que representa risco de exaurimento do patrimônio das embargadas antes que haja qualquer garantia do crédito perseguido pela Bloko na origem.". Destaca que há duas ações em tramitação (ação popular n. 8012117-85.2019.8.05.0039 e ação indenizatória n. 8159740-39.2020.8.05.0001) e alega que "podem, eventualmente, resultar na constrição de bens da embargada - o que não foi considerado pelo v. acórdão embargado para o julgamento do recurso.". Pede prequestionamento dos arts. 300, 301, 799, VIII, 797, 805 e 1.019, I, do CPC. É o relatório do necessário. São Paulo, 28 de novembro de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Leonardo Baruch Miranda de Souza (OAB: 23772/BA) - 4º andar