Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003907-10.2020.8.26.0278 - Monitória - Prestação de Serviços - Institituto de Ciência e Educação de São Paulo - Icesp - Lais Suelen Timoteo -
Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Rejeito-os, contudo, pois não constam, na sentença embargada, contradição de fundamentos ou de afirmações, obscuridade, nem omissão de questão cuja apreciação judicial é obrigatória (art. 1.022 do CPC). Almeja o embargante, na verdade, a alteração do julgado, o que não se admite por essa via. Se o embargante não concorda com o que foi decidido, deve utilizar o recurso próprio para buscar eventual alteração; os embargos de declaração não se prestam a tanto, já que não ensejam a rediscussão do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Int. - ADV: EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)