Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Arl Administradora de Benefícios Ltda -
Agravado: Benício Pinheiro Cabral Sgarbi Vergaças (Menor(es) representado(s)) -
Agravado: Juliana Pinheiro Cabral (Representando Menor(es)) -
Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - V.
Nº 2138075-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga -
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 96/97 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela pleiteada a fim de determinar que a parte requerida mantenha ativo o plano de saúde objeto da lide. Irresignada recorre a requerida. Sustenta que a parte agravada era beneficiária em contrato de plano de saúde coletivo por adesão contratado por meio da Verde Benefícios junto a Unimed Fesp. No momento da contratação do plano, a parte agravada escolheu por um contrato coletivo por adesão no qual a agravante é a responsável pela administração como a emissão dos boletos e a operadora Unimed é a responsável pela prestação do serviço médico hospitalar. Cumpre destacar que o contrato celebrado entre a agravante e a operadora Unimed foi cancelado regularmente, nos termos da cláusula 07 do contrato. Alega que o STJ, por falta de previsão legal, entende que o impedimento à rescisão unilateral e imotivada de contratos não se aplica aos planos coletivos, o que é o caso dos autos, tendo incidência, portanto, apenas nos tipos de contratos individuais e familiares. Portanto, o cancelamento do contrato com migração ou portabilidade atende a ao CDC, em especial ao Art. 6º inc. III (informação com comunicação prévia do ocorrido) e ainda ao inc. I (proteção à saúde compreendida a possibilidade segura de migração entre contratos). Assim, alega que não há defeito no serviço prestado pela agravante que teve o contrato coletivo por adesão cancelado, de forma que a tutela deve ser revogada. Esclarece, ademais, que a todos os beneficiários afetados pela rescisão contratual, foi assegurado o direito à portabilidade especial, situação em que os associados ficam dispensados de cumprir determinados requisitos para aderir a um novo convênio médico isento de carências já cumpridas. Desta feita, roga pela concessão do efeito suspensivo, haja vista que compete a Agravada proceder com a portabilidade de carência para outra operadora de plano de saúde. Pede pela revogação da tutela antecipada inicialmente deferida. É o relatório. Em análise perfunctória dos autos, por ora, à vista do que dos autos consta, indefiro o efeito suspensivo requerido, com posterior análise mais aprofundada, pela C. Câmara. No caso, os documentos existentes nos autos constituem prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelo laudo médico e pelos documentos de fls. 54/56 e 58, que comprovam que o autor apresenta quadro de transtorno do espectro autista TEA (CID 10, 11 e DSM 5) e se encontra em tratamento médico realizado pela requerida, ora agravante. Ademais, a despeito do fornecimento da possibilidade de migração para outro plano, no caso, o agravado está sob cuidados intensivos de saúde, de modo que se faz necessária a manutenção do plano, notadamente porque o plano alternativo ofertado não abrange a região em que realizado o tratamento médico pelo agravado. A par disso, não se vislumbra a possibilidade de dano, lesão grave ou de difícil reparação à agravante, no escopo de autorizar a concessão de efeito suspensivo. Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se sem liminar. Determino que se comunique o d. Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I). Às contrarrazões. Int. São Paulo, 14 de maio de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Julia Lass Boufelli (OAB: 512373/SP) - 4º andar