Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvestre Fuzioka da Silva (OAB 327334/SP), Ana Carolina Biffi (OAB 378402/SP) Processo 1501967-40.2020.8.26.0152 - Execução Fiscal - Exectdo: Abruzo Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 7/20) oposta por ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. nos autos da execução movida pela FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA. Alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel que gerou o débito foi negociado com MAURICIO PEREIRA BARBOSA e SIMONE FLORES BARBOSA, gerando, inclusive, o registo do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel. Assim, busca a declaração de nulidade da CDA, e consequentemente, a extinção do feito executivo. Instada, a excepta apresentou impugnação (fls. 123/125). Em suma, asseverou que pelo contribuinte não foi cumprida a obrigação acessória de comunicação quanto a venda do bem, razão pela qual segue responsável pelo débito tributário. Nesse sentido, buscou o desacolhimento da exceção. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A exceção não merece prosperar. Segundo o excipiente, o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel teria o condão de afastar sua responsabilidade pelos débitos posteriores ao negócio. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 34 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Dentro das hipóteses previstas no dispositivo legal em apreço, o STJ, por meio da Súmula 399, consolidou o entendimento de que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. No entanto, o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.111.202/SP e 1.110.551/SP reconheceu a legitimidade passiva tanto do mero possuidor do imóvel (promitente comprador), como do proprietário (promitente vendedor) para responder pelo pagamento tributário. Ora, a promessa de compra e venda, registrada ou não na matrícula do imóvel, não transfere a sua propriedade (artigo 1.418 do Código Civil), pois, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sua efetiva transmissão se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, ou seja, com o registro da escritura pública de venda e compra outorgada, da qual sequer tem notícia nos autos. Assim, enquanto não registrado o título, o alienante continua a ser o proprietário do bem, nos termos assentados no próprio §1º do artigo em questão. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade irrevogabilidade (STJ, AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021). Não bastasse isso, não se pode olvidar que as convenções particulares, como é o caso da promessa de compra e venda, com ou sem registro, apesar de produzirem efeitos entre as partes, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias respectivas (art. 123 do CTN). Desse modo, o excipiente é o legitimado para figurar no polo passivo da execução fiscal. Outro não é o entendimento do E. TJSP. Execução fiscal. IPTU. Instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel anterior aos fatos geradores. A exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada. A irresignação do agravante não comporta acolhida. Referido contrato, registrado ou não na matrícula do bem atrelado à exação, não tem o condão de transferir sua propriedade. Segundo entendimento consolidado do STJ, o instrumento de compromisso, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, não afasta a responsabilidade tributária do promitente vendedor. É o caso, portanto, de aplicar-se as diretrizes firmadas no REsp 1.111.202/SP, que apontam a legitimidade tanto do promitente vendedor como do compromissário comprador. Reconhecimento, portanto, da legitimidade passiva do recorrente. Súmula 399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106779-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025)
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade. Intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, bem como para que apresente planilha atualizada do débito. Int.