Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1048993-57.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condominio Vitta Via Norte 1 - João Vitor Lopes Leal - - Juliana Moniquealves Leal -
Vistos. 1) Fls. 183/186:
Trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte executada, em síntese, ser a quantia impenhorável em razão de recair sobre proventos salariais. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Apresentou documentos (fls. 193/201). Fls. 211: Intimada, a parte exequente deixou de se manifestar sobre o pedido formulado pela parte executada referente ao desbloqueio dos valores. DECIDO. O pedido de desbloqueio deve ser acolhido. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvados os valores excedentes a 50 (cinquenta) salário-mínimos mensais e aqueles destinados ao pagamento de prestação alimentícia, na forma do §2º do referido dispositivo legal. De outro giro, estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", estendendo-se também a impenhorabilidade aos valores depositados em conta corrente, vez que "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ; EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). No caso dos autos, os elementos trazidos aos autos demonstram de forma satisfatória a natureza impenhorável dos valores constritos. Os documentos de fls. 193/201 comprovam que o valor bloqueado além de se tratar de proventos salariais inferiores a 40 SM, o bloqueio também recaiu sobre conta poupança.
Ante o exposto, comprovada a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação oposta para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita às fls. 173/175, na forma do art. 854, §4º, do mesmo diploma legal. Providencie-se, com urgência. 2) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. 3) DEFIRO o pedido de justiça gratuita aos executados, visto que representados por núcleo de prática jurídica conveniado junto a Defensoria Pública, o que comprova serem hipossuficientes. DEFIRO, também, o prazo em dobro para as manifestações dos executados, nos termos do art. 186, §3º do Código de Processo Civil. 4) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL RICARDO DOMINGOS (OAB 401864/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES DOMINGOS (OAB 331620/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP), VINICIUS HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (OAB 519468/SP)