Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019491-22.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Luiz Carlos Calixto - Sueli Mieko Haguihara Maglioni - - Denise Franquis Martins -
Vistos. Acolho a pertinente manifestação da parte exequente (fls. 400/401). De fato, constata-se equívoco da serventia na expedição do mandado de fls. 394/395, o qual foi direcionado à coexecutada Sueli Mieko Haguihara Maglioni pessoa estranha à propriedade da fração ideal do imóvel penhorado. Conforme consta na averbação da matrícula do imóvel, a parte ideal de 25% pertence à executada Denise Franquis Martins. Cumpre ressaltar que a decisão de fls. 390 já havia determinado de forma clara que a constatação visava apurar a moradia de Denise Franquis Martins. Sendo assim, DETERMINO a expedição de NOVO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido no endereço do imóvel penhorado, Rua Dr. João Gumercindo Guimarães, nº 213, Jardim Planalto, Campinas/SP, CEP 13092-072, devendo constar no escopo do mandado, impreterivelmente, o nome da executada correta: DENISE FRANQUIS MARTINS. O mandado deverá ser cumprido nos exatos termos e finalidades já delineados na decisão de fls. 390. Após a devolução do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Campinas, 10 de abril de 2026 - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DANILO VIEIRA DE LIMA (OAB 515652/SP), MATEUS CALIXTO VASCONCELOS (OAB 483563/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSE RENATO VASCONCELOS (OAB 103886/SP)