Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003454-10.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alameda São Paulo Spe Ltda -
Vistos. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel é dada em garantia ao credor fiduciário, que detém a posse indireta do bem, ao passo que o devedor fiduciário permanece com a posse direta e precária, resguardado seu direito real de aquisição sobre o mesmo bem: CC, Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Cabe ressaltar que a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante raramente produz efeito prático satisfatório, uma vez que tais direitos se limitam à expectativa de aquisição da propriedade após a quitação integral da dívida. Assim, eventual arrematante desses direitos não adquirirá qualquer domínio sobre o imóvel propriamente dito, mas apenas se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante. Isto significa que o arrematante dos direitos do devedor fiduciante ficará obrigado a continuar pagando as prestações remanescentes do financiamento ao credor fiduciário, sem garantia de que conseguirá, efetivamente, obter a propriedade plena do bem, pois esta permanece condicionada à quitação integral do contrato. Na hipótese de inadimplemento, mesmo após a arrematação dos direitos em hasta pública, o credor fiduciário poderá consolidar a propriedade em seu nome e promover a venda do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97, tornando a penhora inócua do ponto de vista prático. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o polo exequente se insiste na penhora apenas sobre os direitos do imóvel, que corresponde exclusivamente ao valor já pago pelo Executado à credora fiduciária, ciente da limitada eficácia desta medida constritiva no contexto da alienação fiduciária em garantia. Caso se manifeste pelo não prosseguimento da penhora, manifeste-se o Exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP), MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO (OAB 185680/SP)