Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB 228156/SP) Processo 1003422-56.2020.8.26.0198 - Execução Fiscal - Exectdo: Brasil Loteamentos - LTDA -
Vistos. Petição retro, defiro. O novo proprietário ou possuidor torna-se responsável pelo pagamento dos tributos inadimplidos, sejam eles anteriores ou posteriores à aquisição, haja vista o caráter propter rem da obrigação, que acompanha o próprio bem, sub-rogando-se na pessoa do adquirente (art. 130 do CTN). Além do mais, é notório que os artigos 4º, VI e 19º da LEF autorizam o prosseguimento da execução contra sucessores ou corresponsáveis, ainda que seus nomes não constem da CDA, o que é confirmado também pelos artigos 130 e 131, I, do CTN, bem como pelos artigos 109 e 779, III, do CPC, estes últimos aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da LEF). Assim, adite-se a inicial como requerido. Tendo em vista o termo de parcelamento assinado pelo novo executado onde fica ciente da presente ação e de que deverá cumprir integralmente o acordo, sob pena de prosseguimento desta inclusive com as restrições cabíveis, considero suprida a citação do parcelante. No mais, aguarde-se pelo prazo do acordo, nova manifestação da exequente sobre a situação do parcelamento realizado. No silêncio arquive-se os autos com início do prazo para prescrição intercorrente. Intime-se a exequente da presente decisão nos termos do art. 25 da LEF e art. 10 do CPC. A intimação pelo portal eletrônico é considerada pessoal nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/06. Int.