Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004371-65.2014.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ADEMAR ANTONIO MARTINS e outro - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após diversas petições e depósitos, os exequentes apresentaram manifestações contraditórias sobre a satisfação do débito. O executado realizou os seguintes depósitos judiciais: Em 06/01/2015, o valor de R$ 100.333,84 (fl. 96); Em 06/01/2015, o valor de R$ 10.033,38 (fl. 807); Em 26/02/2024, o valor de R$ 291.768,68 (fl. 537); Em 16/05/2025, o valor de R$ 165.649,54 (fl. 687). O primeiro depósito (R$ 100.333,84) teve seu levantamento autorizado pela decisão de fls. 299-303, com expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em 11/04/2023 (fl. 466), conforme requerido às fls. 426. O segundo depósito ainda pende de levantamento (fl. 807). O terceiro depósito (R$ 291.768,68), realizado após decisão que aplicou o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 532), teve seu levantamento deferido em duas etapas: inicialmente 50% para o exequente Ademar (fl. 678), e posteriormente a outra metade em favor do espólio de Leonor Martins, representada pelo inventariante Ademar (fl. 789), após a devida regularização (fls. 753-762). Após o quarto depósito (R$ 165.649,54), realizado pelo executado em 16/05/2025 para quitar a diferença apontada pelos exequentes (fl. 659), o banco executado apresentou nova impugnação (fls. 775-784), a qual foi liminarmente rejeitada por intempestividade (fl. 789), decisão esta que transitou em julgado (fl. 796). Na sequência, os exequentes peticionaram (fl. 804), afirmando textualmente: "Ressalta-se que, após o efetivo levantamento do valor mencionado, não remanescerá qualquer pendência ou valor a ser satisfeito nos presentes autos, motivo pelo qual requer-se, desde já, o arquivamento definitivo do feito, por estar integralmente cumprida a obrigação objeto do cumprimento de sentença". Todavia, em 25/08/2025, comportando-se de maneira contraditória à expressa alegação de satisfação total da obrigação, os exequentes protocolaram nova petição (fls. 815-816), apresentando cálculos (fls. 817-820) e promovendo a cobrança de suposta diferença de R$ 512.903,58 (quinhentos e doze mil, novecentos e três reais e cinquenta e oito centavos). A metodologia de cálculo utilizada pelos exequentes (fls. 817-820) está equivocada. Os exequentes apuram o valor total do débito aplicando todos os consectários moratórios e remuneratórios sobre o principal integral desde a origem (1993/2014) até agosto de 2025, sem realizar o abatimento do principal nas datas dos levantamentos parciais. Em contrapartida, ao deduzir os valores já levantados, corrigem-nos apenas pelos índices de poupança, gerando um desequilíbrio que aumenta exponencialmente o débito. Tal método contraria a lógica da própria tese (Tema 677 do STJ) que os exequentes invocaram para obter os depósitos anteriores. A tese revisada estabelece que, "quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". A "entrega do dinheiro ao credor" (levantamento) implica o abatimento no saldo devedor principal, cessando a incidência de juros moratórios e remuneratórios sobre a parcela efetivamente paga. Pelo exposto, acolho a primeira manifestação dos exequentes (fl. 804), onde reconheceram a satisfação da obrigação, e REJEITO a petição e os cálculos de fls. 815-821. Por consequência, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Defiro imediatamente os levantamentos referentes aos valores ainda pendentes de liberação e vinculados a este processo, conforme extratos de fls. 806-807, em favor da parte exequente, observando-se os formulários apresentados. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado desta e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO (OAB 64373/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO (OAB 64373/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), FLAVIA MARIA OKAMOTO TOSCANO (OAB 288738/SP), FLAVIA MARIA OKAMOTO TOSCANO (OAB 288738/SP)