Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1049779-84.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lurdes Rossoni Rosa - Thiago de Moura - - Cassia Cristina Freitas Retke - - Marco Antonio de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de impugnações à penhora via SISBAJUD apresentadas pelos executados THIAGO DE MOURA e CASSIA CRISTINA FREITAS RETKE (fls. 237/252, 473/476) e MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (fls. 543/548), alegando, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos por possuírem natureza alimentar (verbas rescisórias/salariais e benefício previdenciário), além de excesso de execução. A parte exequente manifestou-se (fls. 580/583), rechaçando a alegação de impenhorabilidade e sustentando a manutenção dos bloqueios, bem como apresentando contraproposta de acordo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de execução, verifico que esta não merece prosperar. Os executados limitaram-se a alegar o excesso de forma genérica, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendem correto, descumprindo o dever processual imposto pelo art. 917, §3º e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a planilha juntada às fls. 472 não se presta a esse fim, uma vez que não apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com os parâmetros que os executados entendem corretos, impossibilitando o contraditório específico e a verificação de erro material. A ausência de memória de cálculo adequada conduz à rejeição imediata da insurgência. No que tange aos valores bloqueados, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que tal proteção pode ser relativizada para garantir a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial para a dignidade do devedor. Ressalte-se que a presente execução tramita desde 2022 sem que os executados tenham demonstrado qualquer iniciativa efetiva de pagamento ou real intenção de solver o débito, mantendo-se em situação de inadimplência prolongada enquanto desfrutam do uso do imóvel ou das verbas acumuladas. O processo executivo não pode ser eterno, nem servir de salvaguarda para o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor. No caso em tela, verifica-se que o valor de R$ 19.023,68 (fls. 477), bloqueado na conta do executado Thiago, tem origem em verba rescisória. Considerando o vulto do montante e a necessidade de equilíbrio entre a subsistência do devedor e o direito à satisfação do crédito da exequente, entendo cabível apenas o desbloqueio parcial desta conta específica. Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar o desbloqueio de 70% do valor de R$ 19.023,68 pertencente a Thiago de Moura, mantendo-se a penhora sobre os 30% remanescentes (R$ 5.707,10). Por outro lado, indefiro o pedido de desbloqueio quanto aos demais valores e contas, incluindo o montante na conta da executada Cassia Retke de Moura e as reservas destinadas a tributos, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a natureza alimentar impenhorável ou a insignificância do valor frente à execução. Por fim, deixo de homologar a proposta de acordo ante a expressa discordância da credora. Contudo, esclareço que independentemente da não homologação judicial neste momento, as partes são plenamente livres para transigir a qualquer tempo, podendo realizar composição amigável extrajudicialmente, independentemente de intervenção deste juízo, e posteriormente submetê-la apenas para fins de suspensão ou extinção do feito. Expeça-se o necessário para a liberação da quota-parte ora deferida e o levantamento do saldo penhorado em favor da exequente. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIS MIGUEL BRAGA BRINCK (OAB 225533/MG), CRISTIANE DE LORENZI CANCELIER (OAB 15614/SC), LUIS MIGUEL BRAGA BRINCK (OAB 225533/MG), LUIS MIGUEL BRAGA BRINCK (OAB 225533/MG), CRISTIANE DE LORENZI CANCELIER (OAB 15614/SC)