Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012792-42.2024.8.26.0320/SP EXEQUENTE: COMUNIDADE INFANTIL PEDAGOGICA LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA DONATI DE ALMEIDA PESSOA (OAB SP231662)
EXECUTADO: MARISA BATISTA DE FARIA
ADVOGADO(A): SONIA MARILSA SOARES (OAB SP467330)
SENTENÇA
O depósito realizado pela parte executada no evento 138, datado de 05/12/2025, refere-se à segunda parcela do acordo, já comprovada no evento 126, levantada pela parte autora no evento 127 e devidamente analisada na decisão de evento 130. Nada a deliberar. Quanto aos valores penhorados em nome de Rodrigo Campagnol, certificados nos eventos 140/141, verifico que se tratam dos mesmos depósitos transferidos para conta judicial às fls. 60, 65 e 67/69 (eventos 36/37), provenientes de penhora realizada via SISBAJUD, que recaiu liminarmente sobre suas contas bancárias, totalizando R$ 949,72. A destinação de tais valores já foi definida na sentença proferida no evento 78, que extinguiu o feito em relação ao referido corréu, em razão de sua não localização. Nada a deliberar, portanto, quanto a esse ponto. No mais, embora devidamente intimada para apresentar cálculo retificado do débito remanescente, para fins de prosseguimento da execução, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito, conforme certificado no evento 140. Diante dessa inércia, que inviabiliza a prática de atos executórios, e considerando o disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que nada obsta a retomada da execução, mediante provocação da parte credora, com indicação de patrimônio da parte devedora, desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista que a extinção não decorre da satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, considerando que houve acordo homologado judicialmente nos autos, mediante requerimento da parte exequente, que deverá, para tanto, apresentar o cálculo devidamente retificado. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação ?61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada?, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).