Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lupércio Perez Junior (OAB 290383/SP), Thiago Baesso Rodrigues (OAB 301754/SP) Processo 1000316-45.2018.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Brás -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos finiciais, para declarar comprovados os períodos compreendidos entre 12.6.1987 a 28.1.1992 e 1.11.2005 a 30.3.2016 como tempo trabalhado pelo autor em condições especiais, que deverão ser convertidos para tempo comum, com o multiplicador 1,4 e, em consequência, condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, devido desde a data do requerimento administrativo (30.3.2016), devendo pagar as prestações vencidas desde então, com a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947), a saber, correção monetária calculada com base no INPC e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá unicamente aSELIC. Em consequência, declaro extinta a fase cognitiva do feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais (o INSS é isento). Arcarão as partes, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo autor em favor do patrono da autarquia ré; e em 10% sobre o valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), a ser pago pela autarquia em favor do patrono do autor. Observem-se as disposições contidas no §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, se for o caso. Com o trânsito em julgado da sentença, encaminhem-se os autos ao INSS para que cumpra a presente decisão. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite legal, de modo que não é o caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.