Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001410-76.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rubens Forcato - Daniele Drudi - Considerando a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel penhorado (fls. 582/591), bem como o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os Embargos à Execução opostos pela usufrutuária (fls. 484), estão superados os obstáculos processuais referentes à validade da penhora (fls. 578), autorizando o prosseguimento da execução. Diante do pedido de adjudicação formulado pelo Exequente, e considerando que o valor do débito atualizado na ocasião do pedido (R$ 385.860,15 - fls. 316/318) supera sensivelmente o valor da avaliação da quota-parte penhorada (R$ 175.000,00 - fls. 311), cumpre analisar a possibilidade de deferimento da adjudicação nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. A matrícula atualizada (fls. 582/591) demonstra a existência de outras penhoras judiciais e arrestos sobre a cota parte de 25% da Executada Daniele Drudi (AV.11, fls. 329). A adjudicação deve observar rigorosamente a ordem de preferência dos credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, estando sujeito o Exequente, portanto, a ordem cronológica de averbação das penhoras e à natureza dos créditos, exceto créditos com preferência legal absoluta (e.g., tributários ou trabalhistas). Verifico na matrícula de fls. 582/591 a inexistência de créditos preferenciais, mas a existência de outros credores, indicando a necessidade de concurso de credores, para que a alienação se dê pelo melhor preço, observando-se o disposto nos artigo 876 e 909, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifico que a avaliação do bem penhorado ocorreu em 2019, sendo necessária reavaliação, ante o transcurso do tempo. Assim, primeiramente, determino a reavaliação do bem penhorado. Após, intimem-se os credores mencionados na matrícula para se manifestarem em 15 dias. - ADV: PAULO ROGÉRIO BENTO (OAB 282754/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP)