Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0072258-40.2012.8.26.0114 (114.01.2012.072258) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A Sanasa -
Vistos. A controvérsia consiste em aferir se houve o implemento da prescrição intercorrente da pretensão executória da parte exequente, a qual se manifestou contrariamente. O art. 206-A do Código Civil dispõe que: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)". Ademais, o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação. Ressalta-se que o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Por sua vez, o art. 921 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, dispõe que: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III -; quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)". Com efeito, haverá a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se forem encontrados bens penhoráveis. Feitas tais considerações, em análise detida aos autos, entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso. A dívida em questão refere-se a serviços de fornecimento de água e saneamento, oriunda de um Termo de Confissão de Dívida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a cobrança de tarifas de água e esgoto possui natureza jurídica de preço público e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o decenal (dez anos), conforme o artigo 205 do Código Civil, e não o quinquenal. O processo de execução foi suspenso em 22 de agosto de 2014, em razão da ausência de bens penhoráveis da Executada (fls. 52). A suspensão da execução implica na suspensão do prazo prescricional por um ano, conforme o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, o prazo prescricional permaneceu suspenso até 22 de agosto de 2015. A partir dessa data, o prazo de dez anos para a prescrição intercorrente começaria a fluir, caso não houvesse manifestação ou prática de atos processuais que impulsionassem a execução. A última manifestação da Exequente nos autos, requerendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ocorreu em 30 de abril de 2024. Assim, não houve a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Portanto, prossiga-se a execução. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)