Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000911-53.2025.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paulo dos Santos Vieira 04760513809 - - Paulo dos Santos Vieira - - Luis Guilherme Santana Vieira - Defiro parcialmente o requerimento formulado às fls. 260/261. Oficie-se, por ora, à Ciretran/Detran, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça cópia integral do prontuário dos veículos identificados às fls. 260, inclusive eventuais débitos/multas/alienações fiduciárias, gravames, etc., enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, nos termos do art. 77, IV, e §§ do CPC, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia de fls. 260/261, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Sem prejuízo, proceda-se desde já à anotação de restrição veicular, pelo sistema RENAJUD, apenas para obstar eventual transferência de propriedade/registro do veiculo indicado, uma vez que restrição de circulação dos veículos desrespeita aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo observando-se que a garantia da execução não alcança o uso de bem ainda não arrestado nem penhorado, sendo suficiente o bloqueio de transferência. Destaca-se que a restrição à circulação do automotor obsta a realização de atos diuturnos do devedor e de sua família, como deslocamentos ao trabalho, sem indício de eventual comportamento abusivo por parte do devedor que possa inviabilizar a adequada garantia da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - RENAJUD - Decisão que indeferiu pedido de restrição de circulação de veículo indicado à penhora - Bloqueio de transferência suficiente para garantir o crédito exequendo - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2338753-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Com a resposta, diga a exequente em termos de interesse de formalizar a penhora dos veículos. Int. - ADV: MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP), MARCELO FIGUEREDO (OAB 511123/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP)