Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002015-97.2021.8.26.0030/SP
EXEQUENTE: ANAZIR JEREMIAS QUEIROZ
ADVOGADO(A): DANIELA MASSAROLLO (OAB SP341691)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ANAZIR JEREMIAS QUEIROZ em face de CARLOS ALBERTO DARIO BASTOS DE MORAIS.
No curso da execução, foi determinada pesquisa patrimonial por meio do sistema ARISP (evento 61), tendo sido localizados imóveis em nome da parte executada.
Após manifestação da exequente indicando o imóvel matriculado sob nº 5.186 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apiaí/SP, foi efetivada a penhora de 50% do referido bem nos presentes autos, sobrevindo posteriormente sua avaliação e averbação da constrição junto à matrícula imobiliária.
Em momento posterior, a exequente requereu a realização de atos constritivos adicionais, inicialmente mediante penhora de bens móveis e, posteriormente, por meio do sistema SISBAJUD. Ambos os pedidos foram indeferidos por este Juízo, em razão da existência de penhora imobiliária já considerada suficiente para garantia da execução.
Na sequência, a exequente alterou sua pretensão, passando a requerer o prosseguimento da execução mediante alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 5.186, sustentando, em síntese, que 50% do imóvel estariam constritos em favor do Banco do Brasil S/A e os 50% remanescentes nos presentes autos, defendendo a viabilidade de expropriação integral do bem.
Diante da documentação então existente, este Juízo determinou a juntada de certidão de objeto e pé do processo em que realizadas as constrições em favor do Banco do Brasil S/A, a fim de melhor compreender a extensão e a situação atual da execução anteriormente ajuizada.
Em atendimento à determinação judicial, a exequente juntou a respectiva certidão, da qual se extrai que o processo nº 0001364-29.2014.8.26.0030, promovido pelo Banco do Brasil S/A, permanece formalmente em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Apiaí/SP.
Verifica-se, ainda, que naquele feito houve penhora anteriormente registrada sobre a integralidade do imóvel objeto da presente execução, conforme averbações constantes da matrícula imobiliária juntada no evento 77, não havendo notícia de levantamento, cancelamento ou perda de eficácia da referida constrição. Consta, ademais, da certidão de objeto e pé apresentada pela exequente que, na execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, foram determinados atos expropriatórios sobre o mesmo bem, inclusive com nomeação de leiloeiro, embora sem notícia de efetiva alienação até o presente momento.
Assim, a documentação juntada permite concluir que o imóvel objeto da presente execução encontra-se integralmente constrito em execução anterior, a qual permanece em trâmite, inexistindo notícia de extinção do processo, levantamento da penhora ou satisfação do crédito perseguido naquele feito.
É certo que a existência de penhora anterior não impede, por si só, a coexistência de novas penhoras ou mesmo a prática de atos expropriatórios em execução diversa.
Entretanto, também é certo que eventual alienação judicial do imóvel não conduz, automaticamente, à satisfação do crédito da exequente.
Isso porque o produto da arrematação permanece sujeito à observância das preferências decorrentes das constrições anteriormente constituídas, podendo eventual crédito preferencial absorver integral ou parcialmente os valores obtidos com a alienação judicial.
Em outras palavras, a mera realização de hasta pública nos presentes autos não implica, necessariamente, a existência de proveito econômico útil à exequente, circunstância que recomenda maior cautela antes da adoção de medida expropriatória potencialmente complexa e onerosa.
Nesse contexto, embora a certidão de objeto e pé tenha esclarecido a situação da execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, permanece necessária a manifestação da exequente acerca da utilidade prática da medida pretendida, considerando a existência de constrição anterior incidente sobre a integralidade do imóvel e a possível repercussão dessa circunstância sobre a destinação do produto de eventual arrematação.
Diante do exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da utilidade prática da alienação judicial pretendida, considerando que eventual produto da arrematação poderá sujeitar-se à observância da ordem de preferência decorrente das constrições anteriormente registradas em favor do Banco do Brasil S/A, esclarecendo, ainda, de que forma entende possível a satisfação de seu crédito diante do quadro fático e processual ora apurado.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.