Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP) Processo 1001633-45.2024.8.26.0242 - Monitória - Reqte: Nutriport Comercio Ltda -
Vistos. Fls. 90-92: A parte exequente peticionou postulando a realização de pesquisa de bens de titularidade da parte executada via sistemas SNIPER, ARISP e CENSEC, bem como sistema SIMBA, com quebra de "sigilo bancário". Requereu ainda a expedição de ofícios órgãos do CRC-JUD, JUCESP, RECEITA FEDERAL E RAIS, para que sejam fornecidas a declarações fiscais da executada (IRPJ). O pleito merce acolhimento parcial. No processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque a execução tem por fim atender aos interesses do credor (CPC, art. 797). Dessa forma, o insucesso na localização de bens do executado legitima a utilização de determinadas "ferramentas de pesquisas", a fim de viabilizar o regular andamento do processo e o oferecimento de uma prestação jurisdicional tempestiva e eficiente ao exequente. Ademais, tem se admitido a expedição de ofício à CENSEC, como postulado pela exequente (para pesquisa de escrituras públicas e procurações), pois as informações pretendidas somente poderão ser fornecidas por meio de requisição judicial. Dessa forma DETERMINO à realização de pesquisa de bens de titularidade parte executada, via sistemas SNIPER, CENSEC e INFOJUD. Com relação ao pedido de pesquisa de imóveis via "ARISP", INDEFIRO visto que é possível a utilização do referido sistema diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. INDEFIRO ainda a realização de pesquisas através do CRC-JUD e JUCESP, uma vez que a utilização de referidos sistema não terá o alcance programado. No que concerne a utilização do sistema "SIMBA", INDEFIRO visto no presente momento, não se verifica a utilidade da providência pois o SISBAJUD, atualmente em operação, já tem o alcance pretendido. Nesse sentido, transcrevo ementa de recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE PESQUISA VIA CCS-BACEN. Indeferimento. Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Pesquisa já abrangida pelo atual sistema SISBAJUD, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça - Medida que se mostra desnecessária. Possibilidade, todavia, de pesquisas pelas ferramentas SNIPER e CENSEC (pesquisa de escrituras públicas e procurações), que se mostram idôneas e adequadas à pesquisa patrimonial de bens do devedor, tendo em vista a efetividade da execução. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento (TJSP nº 2272970-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Publicação: 07/03/2025). Com as respostas das pesquisas, manifeste-se a EXEQUENTE, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o que deve ser certificado, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se eventual provocação ou decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se e cumpra-se.