Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB 236301/SP), Mayara da Costa Santana (OAB 416122/SP) Processo 1002623-34.2021.8.26.0309 - Monitória - Reqte: Escolas Padre Anchieta Ltda -
Vistos. Não cumprido o mandado monitório e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Significa dizer que omitindo-se o réu, sem cumprir ou embargar, fica liberada a eficácia executiva do mandado monitório, tendo início, então, a fase executiva. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente Monitória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$3.278,61 (três mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do cálculo que acompanha o pedido inicial e acrescidos de juros moratórios, na forma do artigo 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, alterado pela Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência. Quanto ao período anterior à entrada em vigor da aludida lei, a condenação será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês. Foi considerado o marco inicial da conta, porque a parte autora já aplicou correção e juros até tal data, de sorte que a determinação de incidência desde os vencimentos geraria bis in idem. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, §8º), prossiga-se oportunamente, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerida a ressarcir o autor pelas custas e despesas processuais despendidas, e a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. Após o trânsito em julgado, prossiga o credor, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, apresentando memória discriminada e atualizada do débito. Apresentada a memória, intime-se o requerido, por carta direcionada ao endereço da citação, advertindo-o que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC).. Não ocorrendo pagamento voluntário, em 15 dias, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (art. 523, §1º, CPC). Decorrido in albis os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, ficando desde já deferida as pesquisas/penhoras junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a realizar e juntar cálculo atualizado do débito. Inerte o exequente, certifique-se e arquivem-se os autos. Promova a Serventia a evolução da classe para constar a presente como "cumprimento de sentença". P.I.C.