Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009559-43.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - SOLANGE CRISTINE MAGALHÃES MACHIANO e outros -
Vistos. Fls. 600/603 e 619. A parte exequente pretende que seja realizada a penhora de parte do salário da executada, em até 30% por mês. Tal medida, a princípio, de fato afrontaria o art. 833, IV, do CPC, pois referido dispositivo diz que são impenhoráveis a verba salarial e os proventos de aposentadoria. No entanto, tal regra não é absoluta. Considerando que o valor a ser penhorado não atentaria à subsistência e nem afrontaria sua dignidade, possível a penhora de percentual de salário, em atenção ao princípio da efetividade da execução. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. CONTA CORRENTE. POUPANÇA. SALÁRIO. 1. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, não tendo o executado demonstrado que suas necessidades básicas comprometem integralmente seu salário, de se autorizar a manutenção de penhora de 30% do valor retido, mantendo-se o bloqueio sobre o restante. 4. Medida que assegura, ao mesmo tempo, a manutenção de despesas básicas do devedor e o pagamento, ainda que parcelado, do credor. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052469-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que determina a manutenção do bloqueio no percentual de 30% do valor penhorado Válido é o bloqueio no limite de 30% do benefício previdenciário, já que tal percentual não afeta as despesas necessárias ao sustento do agravante, além de estar em consonância com a disciplina da Lei nº 10.820/2003 Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050690-72.2018.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018). Assim, não havendo notícia de outros bens passíveis de penhora, determino a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos (pró-labore) recebidos pelo executado Miguel Eduardo Marchiano, CPF n. 442.187.118-44, junto à empresa Perkons S/A, CNPJ nº 82.646.332/0001-02, até o limite do débito (R$851.945,50 para agosto/2025). Os depósitos deverão ser destinados ao Banco do Brasil S/A, Agência 5905-6, Fórum Regional XI Pinheiros, vinculados aos autos em epígrafe. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhado pelo advogado da exequente à empregadora do executado para cumprimento, comprovando o protocolo nos autos, em 05 dias. Intime-se. - ADV: JOSE RONALDO CARVALHO SADDI (OAB 16535/PR), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)