Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005660-92.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Digi Rax Representante Comercio e Serviços de Equipamentos de Informatica Ltda - Franciele Aparecida Moreira - - Ana Carolina Maciel -
Vistos. Fls. 295/296: Indefiro o pedido de desbloqueio, pois não constitui obstáculo o fato de o crédito encontrado ser ínfimo se comparado com o valor do débito, já que não há qualquer restrição legal à penhora de dinheiro. Ao contrário da tese defendida pela agravante (fls. 4/5), qualquer valor, ainda que insignificante diante do débito, pode ser penhorado para, oportunamente, ser abatido do total. Ademais, tratando-se de penhora de ativos financeiros, é inaplicável o art. 836, caput, do atual CPC, porquanto a constrição não gerará qualquer custo ou despesas ao exequente para que possa satisfazer o seu crédito. A orientação aqui esposada retrata a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Sisbajud. Natureza salarial. Não comprovação. Quantia módica em relação ao débito exequendo. Ordem de liberação. Impossibilidade (...). 1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes. (...). 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp nº 2.379.198/MG, registro nº 2023/0174472-0, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 30.10.2023, DJe de 3.11.2023). No mesmo diapasão houve deliberação do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores. Conta bancária de titularidade da pessoa jurídica. Insurgência do devedor. Alegação de se tratar de valor irrisório e impenhorável, eis que inferior a 40 salários mínimos e por se tratar de verba que seria destinada ao pagamento de salários de funcionários e encargos fiscais. Descabimento. Lícita a penhora de dinheiro em conta bancária da empresa devedora. Regra do art. 833, X do CPC que não alcança a pessoa jurídica. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação que o valor seria utilizado para o pagamento de salários, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial. Impenhorabilidade não configurada. Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2154801-97.2024.8.26.0000, de Osasco, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. JACOB VALENTE, j. em 28.6.2024) (grifo não original). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO COMPROVADA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DAS EXECUTADAS. VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS QUE NÃO IMPEDEM O BLOQUEIO. PRECEDENTES. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA PROTEÇÃO DISPOSTA NO ART. 833, X, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA CONSTRITA POSSUA CARÁTER ALIMENTAR OU QUE SEJA DESTINADA A GARANTIR UM MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2195970-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/07/2025; Data de Registro: 06/07/2025). "Execução Penhora Bloqueio de ativos financeiros Insurgência da agravante em face do bloqueio de ativos financeiros - Descabimento Dinheiro que se encontra em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora Inciso I do art. 835 do atual CPC - Valor irrisório que não pode impedir a penhora on-line Inaplicabilidade do art. 836, "caput", do atual CPC Execução que não se encontra integralmente garantida pela sucata de ferro oferecida pela agravante à penhora Banco agravado que recusou esses bens Caso em que foi reconhecida a legitimidade dessa recusa no julgamento do AI nº 2289842-36.2024.8.26.0000 - Agravo desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2392233-69.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025): Decorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente, conforme formulário de fls. 299. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: ROBERTA THEISEN DE FREITAS (OAB 520830/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), ROBERTA THEISEN DE FREITAS (OAB 520830/SP)