Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1002617‑17.2019.8.26.0238
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Ibiúna, Estado de São Paulo, Dr. Wilson Henrique Santos Gomes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) VINICIUS FEIJO BATISTA, Brasileiro, Casado, Empresario Comercial, RG 3644‑5729-6, CPF 415.296.478‑27, com endereço à Rua Emilio Vaz, 13, Casa 02, Jardim da Rainha, CEP 06656-450, Itapevi - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel, por parte de Claudinei Moreira da Silva, alegando em síntese, que o exequente é proprietário do imóvel situado a Estrada do Verava, Km 7, Loteamento Vale dos Coqueiros, Rua 08 – Quadra H – Lote 13 – Bairro do Sorocamirim – Ibiúna/SP – CEP: 18150-000; foi firmado Contrato de Locação entre as partes por prazo de 30 (trinta) meses, a iniciar em 28/11/2015, com término em 27/03/2018, ficou ajustado o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de aluguel, mais o valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) a título de taxa condominial, bem como R$ 289,40 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) a título de IPTU, ficando estabelecido reajuste anual, a cada 12(doze) meses, sob o índice IGP‑M ou a variação nominal do maior índice permitido por Lei na época da cobrança; ocorre que, no decorrer contratual os executados começaram a deixar de honrar com o pactuado, infringindo o contrato locatício, acumulando aluguéis e acessórios contratados, conforme se verifica no contrato de locação em anexo, ainda, procurados na tentativa de regularização, entregaram o imóvel em estado decadente, consoante fotos em anexo, sem a devida notificação prévia de 30 dias, no mínimo, conforme determina a Lei do inquilinato e o referido contrato; não bastasse entregar o imóvel em situação precária, realizada vistoria final, ficou constatado que deixaram de cumprir também o parágrafo único da cláusula 24ª, referente a construção de um quiosque mediante um desconto de R$ 300,00 (trezentos reais), concedido para essa finalidade. Requer, em síntese, a procedência da presente ação de execução de título executivo por quantia certa, para que sejam os executados citados para efetuarem o pagamento, sob pena de, não o fazendo, terem de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para a garantia da dívida (art. 829, caput e § 1º, do NCPC). Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no PRAZO de 03 (três) dias úteis, pague a dívida no valor de R$ 30.019,21, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer‑se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir‑se‑ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Prazo para EMBARGOS 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ibiuna, aos 14 de agosto de 2025.