Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1016597-19.2020.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Catucha Auto Posto Ltda. -
Vistos. Fls. 251/252: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações por meio do sistema Registrato. A medida pretendida não comporta acolhimento, porquanto o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) constitui providência excepcional, destinada precipuamente a subsidiar investigações conduzidas por autoridades competentes no âmbito da prevenção e repressão a ilícitos, especialmente os relacionados à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), não se prestando, em regra, à mera pesquisa patrimonial em execuções civis. Ademais, o pedido encontra-se amparado em alegações genéricas, desprovidas de elementos concretos que justifiquem a mitigação do sigilo bancário, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesse sentido, por oportuno, se colaciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios. Pedido de consulta ao sistema Registrato para pesquisa de patrimônio do devedor. Impossibilidade. Requerimento baseado apenas em suposições de possíveis fraudes praticadas pelo agravado, sem respaldo fático algum. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBacen) criado com o objetivo principal de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas por autoridade competente, para dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, ART. 10-A), que visa à prevenção e repressão de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Manutenção da decisão agravada que busca, ademais, dar proteção ao sigilo bancário, direito fundamental protegido pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110846-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/06/2022). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP)