Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1007696-58.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marc Steven Philippart -
Vistos. Defiro a penhora de 50% dos imóveis descritos nas matrículas nº 233.092 e 233.093 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 133/140,141/147), em nome de Marc Steven Philippart. Defiro a penhora de 50%, referente aos direitos dos imóveis descritos nas matrículas nº 139.393 do 2.ª Cartório de Registro de Imóveis da Capital e matrículas 178.580 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 115/121,122/132), em nome de Marc Steven Philippart, com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e matrículas n.º 478.979;478.986;478.987;479.020 e 479.021, do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 148/150,151/153,154/156,157/159,160/162), em nome de Marc Steven Philippart, com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco Santander Brasil. Os bancos alienantes deverão ser intimados por carta. Custas deverão ser recolhidas pelo exequente, salvo beneficiário da justiça gratuita. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA ELETRÔNICA, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncio publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 455878/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)