Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002539-16.2022.8.26.0309 (processo principal 0040223-39.2003.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Promessa de Compra e Venda - João Carlos Alexandre Carvalho - - Mary Rogéria Euzébio Carvalho - Giassetti Engenharia e Construção Ltda - - Apora Negócios Imobiliários e Participações Ltda - - Ednéia Sueli Pistori e outros - Abrylar Imobiliária Ltda ME -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com pedido de reconhecimento de grupo econômico de fato, instaurado por JOÃO CARLOS ALEXANDRE CARVALHO e MARY ROGÉRIA EUZÉBIO CARVALHO na fase de cumprimento de sentença movido contra GIASSETTI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Sustentam os requerentes, em síntese, que são credores da quantia atualizada de R$844.411,75 (posicionada em março de 2022) decorrente de sentença judicial transitada em julgado que declarou a rescisão de contrato de promessa de venda e compra de imóvel residencial quitado em 2003 e nunca entregue. Aduzem que todas as tentativas de localização de bens da devedora principal restaram infrutíferas. Afirmam que a executada integra grupo econômico familiar de fato ("Grupo Giassetti"), estruturado de forma fraudulenta sob a coordenação de Humberto Giassetti e familiares. Apontam a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e dissolução irregular das empresas, que utilizavam o sistema "mata-mata" para transferir ativos saudáveis para novas pessoas jurídicas ("laranjas") enquanto abandonavam as antigas com o passivo judicial. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a extensão da responsabilidade patrimonial a todas as empresas coligadas e sócios pessoas físicas integrantes do núcleo familiar. O incidente foi recebido, deferindo-se a liminar de arresto cautelar sobre as receitas de aluguéis da requerida Aporã Negócios Imobiliários sob administração da Imobiliária Abrylar, além de penhora no rosto dos autos do processo de desapropriação em trâmite perante a Vara Única de Itupeva (nº 1001291-33.2020.8.26.0514) e do cumprimento de sentença da 5ª Vara Cível de Jundiaí (nº 0009925-69.2000.8.26.0309), conforme fls. 246, 351 e 417. As tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça das pessoas jurídicas e da maioria dos sócios restaram infrutíferas, constatando-se que as empresas não funcionavam mais nos endereços indicados. Expediu-se edital de citação dos réus ausentes, cujo prazo decorreu sem manifestação voluntária. A requerida Ednéia Sueli Pistori apresentou impugnação às fls. 302-310. Sustenta, em suma, a ausência de pressupostos autorizadores da desconsideração (artigo 50 do Código Civil), alegando que a simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades não autorizam a medida extrema. Requer a improcedência do incidente. O juízo da 5ª Vara Cível de Jundiaí transferiu para a conta judicial vinculada a este feito o saldo excedente daquela execução no valor de R$ 816.629,15 (fl. 529 autos nº 0009925-69.2000.8.26.0309). Os exequentes postularam o levantamento imediato dos valores depositados na conta judicial (R$ 816.629,15 mais R$ 89.808,77 decorrentes de depósitos de aluguéis), apresentando nova planilha de débito que alcança R$ 1.822.469,05. A Imobiliária Abrylar noticiou conflito entre as ordens de depósito de aluguéis deste juízo e da 4ª Vara Cível (processo nº 0027021-92.2003.8.26.0309), suspendendo os repasses mensais. É a síntese do necessário. O processo encontra-se em fase de saneamento. Antes de adentrar no julgamento de mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre deliberar sobre pendências processuais graves que obstam a imediata prolação de sentença de mérito e o levantamento definitivo dos valores constritos. Em primeiro lugar, verifica-se que os requeridos citados por edital e que permaneceram revéis não possuem defesa técnica nos autos. Nos termos do artigo 257, IV, do Código de Processo Civil, é impositiva a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial para assegurar o contraditório e a ampla defesa dos réus revéis citados por edital. Conquanto o juízo tenha determinado a remessa à Defensoria Pública à fl. 453 (março de 2025), não consta dos autos contestação por negativa geral ou manifestação técnica da referida instituição. A ausência de manifestação do Curador Especial obsta o julgamento de mérito do IDPJ sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes. Em segundo lugar, verifica-se aparente conflito de competência e de preferência de penhoras em relação aos aluguéis administrados pela Imobiliária Abrylar. O juízo da 4ª Vara Cível determinou a suspensão dos pagamentos à Aporã (fl. 466) sob pena de multa diária, enquanto este juízo da 3ª Vara ordenara o depósito dos mesmos frutos locatícios. O despacho-ofício de fls. 472/473 e a reiteração de fls. 514/515 buscaram esclarecimentos perante o juízo da 4ª Vara Cível quanto à abrangência de sua decisão, cujo retorno ainda não foi certificado nos autos. Para resguardar a utilidade do processo e evitar o perecimento do direito dos credores que litigam há mais de duas décadas, as medidas acautelatórias de arresto e manutenção dos valores em conta judicial devem ser preservadas, diferindo-se a análise do levantamento definitivo (MLE) para momento imediatamente posterior ao saneamento das nulidades.
Ante o exposto, decide-se: a) manter a indisponibilidade e o arresto sobre a totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, indeferindo, por ora, a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) até a manifestação da Curadora Especial e a definição do saldo devedor incontroverso; b) determinar a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por portal eletrônico com urgência, para que apresente contestação na qualidade de Curadora Especial dos requeridos revéis citados por edital, no prazo de 15 (quinze) dias; c) determinar à serventia que certifique se houve resposta ao e-mail institucional enviado ao juízo da 4ª Vara Cível de Jundíai (processo nº 0027021-92.2003.8.26.0309). Caso positivo, junte-se aos autos. Caso negativo, reitere-se a solicitação de esclarecimentos com urgência; d) intimar a Imobiliária Abrylar Negócios Imobiliários Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos relatório analítico e detalhado de todas as unidades locadas da empresa Aporã, com os respectivos contratos e a indicação precisa das datas e valores de todos os depósitos judiciais realizados nos processos desta Comarca; Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: ELISANGELA SACCHI DE LUCENA DASSIE (OAB 225253/SP), ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB 270920/SP), ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB 270920/SP), JULIO JOSE CHAGAS (OAB 151645/SP), JULIO JOSE CHAGAS (OAB 151645/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP)