Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0021008-33.2010.8.26.0309 (309.01.2010.021008) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/c Ltda - ALINE CARDOSO BECKER GRÄBNER
Vistos. Diante dos documentos trazidos pelo exequente, comprovando que a executada figura como única sócia da empresa constituída em seu nome, cuja natureza jurídica possibilita a penhora on-line sobre eventuais contas mantidas pela empresa individual, inclua-se no polo passivo da demanda a empresa indicada. Com efeito, uma vez que o patrimônio da própria pessoa física se confunde com o da jurídica, não há diferenciação, pois a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal. Assim, defiro - com reiteração automática por 30 (trinta) dias - a penhora do crédito informado na última planilha juntada aos autos, em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Observe a Z. Serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836 do CPC, que dispõe: Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Nesse caso, deverá ser efetuada a ordem de desbloqueio. Resultando frutífera a ordem, proceda-se à transferência para conta judicial da quantia bloqueada, a fim de garantir eventuais acréscimos decorrentes da atualização monetária, devendo o valor transferido permanecer à ordem e à disposição deste Juízo, liberando-se eventuais valores excedentes ao crédito exequendo. Nesse contexto, intime-se a parte devedora pela Imprensa Oficial ou, não possuindo esta procurador constituído nos autos, intime-se a parte exequente para recolher as despesas necessárias à intimação pessoal da parte executada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, § 11º, do CPC. Presume-se válida a intimação, mesmo que o "AR" seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que a parte executada foi citada (CPC, art. 274, parágrafo único) ou se presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Defiro, após o decurso dos prazos acima estabelecidos, a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente na hipótese de, intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio de valores, este(a)(s) não apresentar impugnação ou arguição relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação. Defiro, ainda, o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Incumbe à serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual restrição de alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Executado(a)(s) abaixo: Mere Marcia de Souza Estética; Valor atualizado: R$ 55.508,22. Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão. Int. - ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)