Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003212-16.2019.8.26.0238 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Rubens Germano da Silva - - Denilde Ventura Germano da Silva - Vistos Fls. 88/91 e 98. Recebo a emenda à inicial às fls. 88/91, em resumo, para juntada de documentos. Diante da manifestação do Sr. Oficial de Registro de Imóveis às fls. 98, o feito deve prosseguir. Em continuidade, citem-se os confrontantes e cônjuges, se o caso, bem como, a Prefeitura Municipal desta Comarca (fls. 38), com as advertências legais, advertindo-os do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deve a parte autora comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, ou, se o caso, da taxa de postagem para citação, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Por último, deverá ser observado pela z. Serventia para otimização do andamento do feito o seguinte: 1. No caso de não citação da parte requerida, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito e indique nos autos o atual endereço para a citação, ou então formule o pedido de pesquisa de endereço em nome do citando, a ser realizada pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, as quais ficam, desde logo, deferidas, mediante a prévia comprovação pela parte autora do recolhimento da taxa de pesquisa, ressalvado o caso de parte beneficiária da justiça gratuita (item 2 abaixo), observando que o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por cada CPF e/ou CNPJ, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). (vide Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud). 2. No caso de parte beneficiária da justiça gratuita, e desde que tenha sido formulado pela parte autora o pedido de pesquisa de endereço do citando, então providencie a z. Serventia, desde logo, a realização da pesquisa de endereço em nome do citando pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades legais. 3. Continuando, no caso de parte não beneficiária da justiça gratuita, comprovado o recolhimento da taxa de pesquisa pela parte autora (item 1 acima) e desde que o recolhimento tenha sido realizado no valor integral e códigos corretos, o que deverá ser previamente verificado pela Z. Serventia, então providencie a z. Serventia a pesquisa de endereço do citando pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades legais. 4. No caso de recolhimento insuficiente ou se este não tiver sido recolhido na guia e/ou código corretos, então providencie z. Serventia, por ato ordinatório, a intimação da parte autora para que realize o recolhimento complementar, ou na guia e/ou código corretos, no prazo de 15 dias. 5. Realizadas as pesquisas de endereço, positivas ou negativas, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, esclareça se ocorreu a tentativa de citação em todos os endereços constantes dos autos e nas pesquisas realizadas, bem como, no caso de requerimento de citação por edital, primeiramente informe, expressamente, de acordo com o artigo 257, inciso I, do CPC, o fundamento para a citação por edital, dentre as hipóteses do artigo 256 do CPC. 6. Decorrido o prazo, e sem que parte autora manifeste-se nos autos a respeito da não citação, ou não providencie o recolhimento da taxa de pesquisa, então, independentemente de nova intimação, tornem os autos conclusos para extinção, por falta de pressusposto de desenvolvimento regular e válido do processo. Prazo: 15 dias, sob as penas da legislação. 7. Apresentada contestação, observe a z. Serventia o cadastramento dos procuradores da parte passiva e intime-se para replicar, no prazo de 15 dias. Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias. 8. Manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando pela z. Serventia, tornem os autos conclusos para decisão. 9. Caso seja apresentada reconvenção, estando conforme o recolhimento das custas ou requerida a gratuidade, encaminhe-se ao distribuidor para as anotações necessárias (a gratuidade será analisada na decisão saneadora). 10. Não havendo o recolhimento das custas iniciais da reconvenção nem o requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o reconvinte a recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar da reconvenção. 11. Retornando os autos do distribuidor, intime-se a parte reconvinda a se manifestar sobre a reconvenção e a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 12. Apresentada a resposta, intime-se o reconvinte a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias. 13. Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias e, manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão. 14. Havendo mais de um réu, as providências acima deverão ser tomadas após a manifestação de todos os réus ou do decurso de prazo para manifestação de todos os réus. 15. Se for o caso de atuação do Ministério Público, deverá ser aberta vista sempre antes de os autos tornarem conclusos, nos termos dos artigos 176 e seguintes do CPC. 16. As providências determinadas acima serão tomadas pela z. Serventia com a emissão de atos ordinatórios que farão remissão a esta decisão. Esta decisão servirá como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP), ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP)