Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Loschiavo Nery (OAB 144726/SP), João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP) Processo 1120966-29.2024.8.26.0100 - Monitória - Reqte: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Reqdo: Pedro Dimitrow de Mesquita -
Vistos.
Trata-se de ação monitória, distribuída em 29/07/2024, por meio da qual a autora pretende a constituição de título executivo no valor de R$ 30.169,35, correspondente aos custos dos serviços médicos e hospitalares prestados ao autor, cuja cobertura foi posteriormente recusada pelo plano de saúde. Em embargos monitórios, o embargado afirma ter ajuizado a ação de obrigação de fazer n. 1076217-27.2024.8.26.0002 (distribuída em 03/09/2024), na qual pleiteia a condenação do plano de saúde ao custeio integral do tratamento médico prestado pela ora embargada. À vista disso, nota-se que as demandas referem-se ao mesmo débito, de modo que podem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, o que, a princípio, autorizaria a reunião dos processos, para julgamento conjunto, neste juízo, já que prevento, conforme se depreende do art. 55, § 3º, do CPC. Ressalva-se, contudo, que somente a competência relativa se modifica pela eventual conexão ou pela continência (art. 54, CPC), não se aplicando a regra, portanto, às causas cuja competência absoluta é diversa, como ocorre no caso do processo n. 1076217-27.2024.8.26.0002, cuja competência foi fixada no foro do consumidor (fls. 279). Com efeito, conforme entendimento do C. STJ, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, o que inviabiliza a redistribuição do processo n. 1076217-27.2024.8.26.0002 a este juízo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido (STJ. Resp n. 1.049.639, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 16/12/2008 sem destaque original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. Demanda distribuída no foro do local de emissão da Cédula de Crédito Bancário (CCB). Remessa do processo ao foro de domicílio do réu. Possibilidade. Relação de consumo. Consumidor no polo passivo da ação. Competência absoluta do foro de domicílio do réu-consumidor. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Garça (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0006833-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Garça -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024 sem destaque original) Tendo isso em conta, a suspensão do presente processo, na forma do art. 313, V, a, do CPC, é medida que se impõe. Assim, suspendo a demanda pelo prazo de 1 ano, incumbindo às partes informarem o julgamento do processo n. 1076217-27.2024.8.26.0002. Intimem-se.