Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146073/SP (2024/0186654-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JULIANA LUCIA SANDERS BARBOSA
ADVOGADOS: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP065284
RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 281): Apelação — Auxílio Acidente — Interposição pelo INSS — Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno — Deserção — Não Conhecimento. A falta de recolhimento do porte de remessa e retorno constitui inobservância de requisito de admissibilidade recursal que dá ensejo ao reconhecimento da deserção impeditiva do conhecimento do recurso, porquanto não observado o disposto no artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o previsto na Lei Estadual n° 11.608/03. Recurso voluntário da obreira — Irresignação quanto termo inicial do benefício — Pretensão que o termo inicial seja fixado na data da alta indevida — Afastamento da aplicação da Lei 11.960109 e juros moratórios à base de 1% ao mês Não acolhimento — Recurso desprovido. Reexame Necessário — Acidente do trabalho — Auxílio-acidente — Males colunares e em membros superiores -Incapacidade laborativa parcial e permanente — Maior esforço para exercício do trabalho — Concessão -Presentes nexo e redução da capacidade laborativa, o trabalhador faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos — Abono anual — Recurso de ofício parcialmente acolhido, com observação. Em suas razões, a autarquia aponta violação dos arts. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.430/2006, e 5º da Lei n. 11.960/2009, postulando, em síntese, que seja aplicado o INPC desde 2004 e a Taxa Referencial - TR após 2009, na correção monetária das parcelas devidas. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 368). Em juízo de conformação de que dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015, a Corte de origem manteve, em parte, o acórdão recorrido para reconhecer a incidência do INPC desde a Lei n. 11.430/2006, afastar a Lei n. 11.960/2009 na correção monetária, resguardando, contudo, a definição do índice a ser aplicado em substituição à TR para a liquidação do julgado (e-STJ fls. 381/382): Acidente do Trabalho — Controvérsia sobre índices de atualizarão monetária das Prestações em atraso — Multiplicidade de recursos — Entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sem modulação de efeitos e em regime de recursos repetitivos (Tema 905), no sentido de que: (1) as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei n° 11.430106, índice que, atualmente, reflete o fenômeno inflacionário ocorrido no período correspondente; e (II) o art. 1°- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.96012009) não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza — Enunciado (item ll) em consonância com a tese firmada pelo m C. STF, no julgamento do RE n° 870.947/SE, em repercussão geral (Tema 810), no qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da TR, com efeitos retroativos — Reexame da matéria com base no artigo 1.040, inciso lI, do CPC em vigor — Necessidade de adequação parcial do v. acordão proferido à jurisprudência das Cortes Superiores — Juízo de retratacão parcialmente exercido. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 392/393. Passo a decidir. De início, não merece ser conhecido o pleito de incidência do INPC a partir da Lei n. 11.430/2006, visto que o Tribunal de origem o acolheu, por ocasião do juízo de conformação, motivo pelo qual não mais há interesse de agir do recorrente. Quanto ao mais, descabe a pretensão de incidência da TR para a correção das parcelas atrasadas. Como é cediço, a Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE 870.947/SE, no tocante à atualização monetária, mostrando-se, por isso, inaplicável ao caso concreto. Na esteira da aludida compreensão, no julgamento do Tema 905 do STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), a Primeira Seção firmou a compreensão de que, em se tratando de causas previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430/2006. Quanto aos juros de mora, estes devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme o decidido no Tema 810 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (Grifos acrescidos). Desse modo, uma vez que, em seu apelo nobre, a autarquia postulou que a correção monetária observasse a Taxa Referencial - TR após a Lei n. 11.960/2009, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA