Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1167613-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Paulista Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Superclean Service Ltda. - - Aliete Lanzelotti Pedro -
Vistos.
Cuida-se de manifestação do exequente por meio da qual se pleiteia a adoção de múltiplas medidas executivas, inclusive de natureza atípica e investigativa, sob o argumento de que as diligências tradicionalmente disponíveis não lograram êxito na localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Sopesado o quanto alegado, a pretensão não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Com efeito, o ordenamento jurídico admite, em caráter excepcional, a adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados, de forma concreta, cumulativa e circunstanciada, a insuficiência dos meios executivos típicos, a necessidade da medida postulada, sua adequação ao fim colimado e a sua proporcionalidade em face dos direitos fundamentais do executado. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido na petição, constata-se que os requerimentos formulados extrapolam, de maneira significativa, os limites da atuação executiva, aproximando-se de verdadeira atividade investigativa ampla e irrestrita acerca da vida patrimonial, financeira e mesmo pessoal da parte executada, o que não encontra respaldo no sistema processual civil. Embora se alegue a frustração das medidas ordinárias, não se verifica, dos elementos constantes dos autos, a demonstração efetiva de esgotamento progressivo, sistemático e atualizado dos instrumentos executivos típicos postos à disposição do credor, tampouco a indicação de diligências específicas recentemente realizadas e infrutíferas que justifiquem o salto direto para providências de elevada carga invasiva. Nesse contexto, os pleitos de expedição de ofícios à Secretaria Municipal da Fazenda, Receita Federal do Brasil, Banco Central (via sistema Registrato, CCS), Superintendência de Seguros Privados, Capitania dos Portos, instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, bem como a plataformas digitais de consumo, além da requisição de dados relativos a viagens internacionais junto à Polícia Federal, consistem, na forma como formulados, em medidas genéricas, amplas e potencialmente irrestritas, que implicam quebra indireta de sigilos fiscal, bancário e de dados sem a devida demonstração da imprescindibilidade concreta em relação a cada uma delas. A amplitude das diligências requeridas, notadamente quando consideradas em conjunto, revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, porquanto transfere ao Poder Judiciário o ônus de promover verdadeira devassa na esfera privada do devedor, sem delimitação precisa do objeto investigativo e sem correlação imediata com a localização de bens determinados ou determináveis. No mesmo sentido, os pedidos de expedição de mandados de constatação na residência da executada, com detalhada averiguação de padrão de vida, bens existentes, veículos e dinâmica doméstica, bem como na sede das empresas a ela vinculadas, com vistas à apuração de eventual grupo econômico ou confusão patrimonial, ostentam nítido caráter exploratório e prospectivo, carecendo de lastro probatório mínimo que autorize a mitigação da esfera de intimidade e da inviolabilidade domiciliar. Cumpre salientar que a formação de grupo econômico ou a configuração de confusão patrimonial, aptas a ensejar a ampliação do polo passivo da execução ou a responsabilização de terceiros, demandam a instauração do incidente processual próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sua verificação por meio de diligências preliminares de natureza genérica. De igual modo, o requerimento de penhora de quotas sociais, lucros, dividendos e pró-labore, desacompanhado de elementos concretos quanto à efetiva existência de tais rendimentos, revela-se prematuro. Ressalte-se que o princípio da efetividade da execução não se sobrepõe, de forma absoluta, às garantias fundamentais do executado, impondo-se ao magistrado a realização de juízo de ponderação que, no caso, conduz ao reconhecimento da inadequação das medidas pretendidas. Assim, ausentes elementos concretos que justifiquem a adoção imediata de providências de tamanha amplitude e intensidade, afigura-se prudente a manutenção do iter executivo dentro dos parâmetros ordinários, facultando-se ao exequente a indicação de bens específicos ou a renovação de diligências típicas, devidamente individualizadas e fundamentadas.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 629 e seguintes, sem prejuízo de reiteração futura, desde que acompanhada de elementos novos que evidenciem, de forma concreta, a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas postuladas. No mais, os autos aguardam a manifestação das partes quanto a avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. - ADV: BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ)