Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1026226-90.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. DEFIRO o pedido retro, servindo a presente decisão como oficio, adotando o entendimento pretoriano no sentido de que é possível a penhora dos créditos recebíveis pela executada de empresas administradoras de cartões de crédito, porque as verbas compõe o faturamento da empresa, R Nunes Me, CNPJ 17.820.852/0001-28, e da pessoa física Thais Augusto Carvalho, CPF 352.854.648-46. A constrição, porém, deve ser limitada a 30% dos valores recebíveis, a fim de que não se impeça a continuidade da atividade da devedora. Tendo-se por limite o valor da dívida, esta em R$ 223.474,88. atualizado até 31 de março/2025 Ora, a teor do art. 797, do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, estabelecendo o art. 789, do mesmo Codex, que salvo as restrições estabelecidas em lei, o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, inclusive quando em poder de terceiros (art. 790, n° III), podendo alcançar créditos e outros direitos patrimoniais, por previsão expressa do art. 855, da lei instrumental. Na hipótese enfocada pelos autos, pertinente à pretensa constrição sobre crédito da devedora perante administradoras de cartões de crédito, pois é preciso fixar que a relação jurídica entre administradora e o fornecedor se origina através de um contrato de filiação, que credencia o estabelecimento a aceitar os cartões da administradora como forma de pagamento da venda de mercadorias ou da prestação de serviço. Por outro lado, a administradora se compromete a encaminhar ao fornecedor o pagamento das despesas efetuadas pelos portadores do cartão. Sobre a forma de se efetivar a penhora em tela, na hipótese de existência desses créditos em mãos de terceiros, o julgado do Agravo de Instrumento nº 0047117-07.2011.8.26.0000 (Rel. Des. Thiers Fernando Lobo, julgado em 14/04/2011), cita o mestre ARAKEN DE ASSIS (Manual da Execução - Ed. RT., 12a edição, pp. 708/709), que, com fulcro no ensinamento de CELSO NEVES, fixa: "Conforme o art. 671, a penhora realizar-se-a, enquanto não se implementa a hipótese do art. 672 (da qual não se cogita in casu, mediante as intimações ao executado, pra que não disponha do crédito, e ao debitor debitoris, impedindo-o de pagar ao executado.(...) Seja como for, a partir dessas intimações a penhora produz eficácia, outorgando, desenganadamente,preferência ao credor (art. 612), à semelhança do que sucede no art. 653. (...) Segundo Celso Neves, "a eficácia própria das intimações opera desde logo, assim que cada qual seja efetuada, independentemente da realização de ambas, que se darão ex intervallo", nada adiantando no concernente à questão sob foco. Mas é da intimação ao debitor debitoris (art. 671, I) que nasce a eficácia. Desde então, probido o terceiro de adimplir perante seu credor - ou, conforme reza a lei portuguesa, no momento em que o órgão jurisdicional torna indisponível a dívida -, a penhora confere ao exequente toda eficácia discernível em atos dessa natureza, conquanto em caráter instável. Em termos práticos, adotada essa perpectiva, a preferência do credor (art. 612) deriva da intimação ao debitor debitoris (art. 671, I), não da anterior ou posterior intimação ao executado (art. 671, II)" Encaminhe, o exequente, a presente decisão às seguintes operadoras de cartão de crédito: Cielo, Yapag, Paypal, GerenciaNet, Picpay, Pague seguro, e Mercado Pago. Com a vinda das respostas, ciência à exequente e conclusos para eventual formalização da constrição. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)