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Intimação
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias - Paloma Silveira Vieira e outro -
Vistos. Para analise da minuta de acordo retro, a parte executada deverá regularizar sua representação processual juntando aos autos sua procuração, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DIOGO SILVA PEREIRA (OAB 360696/SP), FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP)01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas: Proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome da executada APE CREDIT LTDA PALOMA SILVEIRA VIEIRA APOIO ADMINISTRATIVO. Inserir a restrição de circulação somente nos veículos que não tenham comunicação de venda a terceiro estranho à lide (o que deve ser observado no campo "ações" no ícone correspondente a um veículo). Requisite-se cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada APE CREDIT LTDA PALOMA SILVEIRA VIEIRA APOIO ADMINISTRATIVO para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo sistema INFOJUD. Havendo resposta positiva, providencie a Serventia a juntada aos autos das declarações de renda, documento código 73. Após, intime-se a parte exequente acerca das respostas, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Na inércia, aguarde-se no arquivo por provocação. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. - ADV: CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP)06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. Para análise do pedido retro, a parte exequente deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, fazendo constar nos cálculos as custas judicias e despesas processuais corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV: CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP)04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 18:59
Publicação18/02/2026, 03:29
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Intimação
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal no caso dos autos, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Portanto, nada obsta que se proceda a penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. DEFIRO a sua inclusão no polo passivo. Oportunamente, proceda-se com a devida anotação. Quanto à pesquisa de bem imóvel pelo sistema SERJUD o resultado foi negativo, conforme demonstrado às f. 262/263. A parte exequente poderá realizar pesquisar nova pesquisa de bens imóveis, via ARISP, propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), independente de concurso judicial. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. - ADV: CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP)18/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)13/02/2026, 18:04
Outras Decisões13/02/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)12/02/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))12/02/2026, 12:58
Publicação05/02/2026, 01:13
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Intimação
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias - Ciência do resultado da(s) pesquisa(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena arquivamento. - ADV: FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP)05/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)04/02/2026, 17:05
Ato ordinatório04/02/2026, 16:14
Documento (Outros documentos)04/02/2026, 16:13
Publicação17/10/2025, 03:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. Após a conferência do recolhimento das taxas (excetuando a hipótese de ser a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), DEFIRO a pesquisa ao sistema SERPJUD, conforme requerido. Com a resposta, intime-se o exequente (por ato ordinatório) para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. Int. - ADV: CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP)17/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)16/10/2025, 19:02
Outras Decisões16/10/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)16/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 14:15
Publicação09/10/2025, 01:11
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Intimação
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias - Recolha, a parte interessada, a taxa para realização da pesquisa, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, por meio da guia do Fundo de Despesas do TJ-SP - FEDTJ, código 434-1, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP)09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório08/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 19:55
Publicação02/10/2025, 01:32
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. F. 201/242 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, embasada em instrumento particular de confissão de dívida. INDEFIRO o pedido retro, posto que a certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, tem lugar nos incidentes de cumprimento de sentença, em que a sentença/decisão proferida em ação de conhecimento é o título executivo judicial, o que não é o caso dos autos. O título executivo extrajudicial é sozinho passível de protesto. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. - ADV: CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP)02/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)01/10/2025, 20:02
Outras Decisões01/10/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)01/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 16:50
Publicação17/09/2025, 01:31
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Cópia da decisão de fls. 86/88 serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (observar o sétimo parágrafo da referida decisão). Manifeste-se, o exequente, em termos de andamento ao feito, sob pena de arquivamento. - ADV: CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP)17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)16/09/2025, 17:03
Ato ordinatório16/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 15:26
Publicação11/09/2025, 01:05
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Intimação
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias - Ciência sobre o desarquivamento dos autos. Manifeste-se, a parte exequente, em termos de regular e válido andamento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP)11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)10/09/2025, 00:01
Ato ordinatório09/09/2025, 23:11
Reativação09/09/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))09/09/2025, 14:07
Provisório20/08/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)20/08/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)20/08/2025, 10:19
Publicação07/07/2025, 02:20
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC), já tendo sido realizado. A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. Apenas quando devidamente demonstrada a motivação de nova pesquisa, com indícios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligências, o que no presente caso, não ocorreu. Nesse sentido já se posicionou o C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: 'Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line' (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.' 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando ter decorrido pouco tempo entre a realização do bloqueio on line e o pedido retro ("temosinha"), bem como o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP), WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP)
Remessa (outros motivos)04/07/2025, 17:05
Outras Decisões04/07/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)04/07/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 19:24
Publicação16/06/2025, 01:19
Publicação16/06/2025, 01:16
Publicação16/06/2025, 01:16
Publicação16/06/2025, 01:15
Publicação16/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. 1) O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC). A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. 2) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 3) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 4) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 5) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 6) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 7) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 8) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 9) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 10) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 13) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV: WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP), WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. 1) O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC). A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. 2) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 3) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 4) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 5) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 6) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 7) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 8) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 9) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 10) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 13) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV: WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP), WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. 1) O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC). A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. 2) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 3) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 4) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 5) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 6) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 7) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 8) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 9) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 10) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 13) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV: WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP), WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. 1) O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC). A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. 2) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 3) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 4) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 5) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 6) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 7) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 8) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 9) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 10) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 13) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV: WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP), WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - André Dias Lopes Filho - - Renata Romero Dias -
Vistos. 1) O deferimento do pedido de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de ativos financeiros do devedor se trata de medida legal que visa à rápida satisfação da execução (art. 854 do CPC). A parte exequente requereu o deferimento de penhora de créditos futuros em contas bancárias da parte executada, realizada por meio da ferramenta teimosinha. Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos relativamente ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. 2) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 3) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 4) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 5) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 6) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 7) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 8) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 9) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 10) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. 13) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Int. - ADV: WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP), WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP)
Remessa (outros motivos)13/06/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)13/06/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)13/06/2025, 09:01
Remessa (outros motivos)13/06/2025, 09:01
Ato ordinatório13/06/2025, 08:17
Remessa (outros motivos)13/06/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)13/06/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)13/06/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)13/06/2025, 08:05
Remessa (outros motivos)13/06/2025, 08:04
Publicação16/05/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Willian Bueno da Cruz (OAB 467370/SP) Processo 1030198-63.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: André Dias Lopes Filho, Renata Romero Dias - Declaração expedido/a conforme determinação judicial, disponível através dos autos digitais/site do TJ/SP, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento.16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)15/05/2025, 02:13
Ato ordinatório14/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)14/05/2025, 10:44
Expedição de documento (Ofício)14/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))29/04/2025, 17:13
Ato ordinatório22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)26/02/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)26/02/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 18:30
Publicação20/02/2025, 02:56
Remessa (outros motivos)19/02/2025, 00:08
Ato ordinatório18/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 17:38
Publicação12/02/2025, 02:52
Remessa (outros motivos)11/02/2025, 00:14
Ato ordinatório10/02/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)21/11/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)21/11/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)21/11/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 18:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))19/09/2024, 06:01
Documento (Certidão)09/09/2024, 06:04
Publicação09/09/2024, 03:16
Remessa (outros motivos)06/09/2024, 13:31
Expedição de documento (Carta)06/09/2024, 13:12
Outras Decisões06/09/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)06/09/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)06/09/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 13:59
Publicação03/09/2024, 05:37
Remessa (outros motivos)02/09/2024, 00:09
Outras Decisões30/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)30/08/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)30/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 19:22
Publicação26/08/2024, 03:34
Remessa (outros motivos)23/08/2024, 00:16
Outras Decisões22/08/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)22/08/2024, 11:08
Distribuição (sorteio)22/08/2024, 10:35