Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027155-31.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Rcr Solucoes Contra Incendio Ltda na pessoa de Roberto Claudio Rabelo Filho - - Raquel Franceschi - - Roberto Cláudio Rabelo Filho -
Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por convenção particular.
Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado.
Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou exequente deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)