Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 2312327-30.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Jean Pierre Ferreira da Silva - Embargdo: New Construções Ltda - Embargdo: Therezinha Giaqueto da Silva - 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN PIERRE FERREIRA DA SILVA, réu em ação rescisória de sentença promovida por NEW CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão de fls. 1358, que deferiu a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiai, para que se averbe na Matrícula nº 188.464 a presente ação rescisória, com proibição de qualquer ato de alienação ou oneração do bem até o trânsito em julgado da presente demanda (item 6 de fls. 172). 2. Em síntese, alega que o imóvel objeto da Matrícula nº 188.464 está em nome de terceiros estranhos aos autos desde 13/8/2024, antes da propositura da ação rescisória, distribuída em 10/10/2024. Assim, prejudicada qualquer averbação em sua matrícula. Pede sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes. 3. Intimada (fls. 3), a embargada apresentou resposta (fls. 6/11). É o relatório. 4. Não se verifica nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1.022, do CPC, sendo manifestamente genérico o presente recurso, pois sequer aponta de forma específica em qual vício incidiria a decisão de fls. 1358 dos autos de origem. 5. Conforme estabelecido a fls. 171/172, a autora apresentou aditamento a inicial, alegando, em síntese, que após o trânsito em julgado o imóvel foi alienado para pessoas ligadas à banca advocatícia que promoveu a ação de usucapião. Daí o pedido de a expedição de ordem para averbação da presente ação rescisória na matrícula do imóvel e, ainda, a proibição de qualquer ato de alienação ou oneração do bem, garantindo-se, assim, a proteção do direito da Autora até o trânsito em julgado da presente ação rescisória, reiterado a fls. 1350/1351 e acolhido pela decisão embargada, justamente para evitar qualquer ato de alienação ou oneração do bem até o trânsito em julgado da presente demanda (item 6 de fls. 172). 6. Tal se justifica, uma vez que os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, conferem probabilidade ao direito alegado (nulidade do ato citatório), havendo risco de dano irreparável, bem como ao resultado útil do processo, considerando que os supostos terceiros em verdade são os advogados que representam o embargante. 7.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 9 de outubro de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Edesônia Cristina Teixeira Polizio (OAB: 420241/SP) - Vladimir Polízio Junior (OAB: 164302/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - 4º andar