Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001844-40.2024.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Carlos Moroti - Movida Locação de Veículos S/A -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 3.2.3 do contrato de locação firmado entre as partes, no que tange à aplicação automática da tarifa de aluguel eventual em caso de devolução antecipada do veículo; b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do autor, no montante de R$ 10.108,00 (dez mil, cento e oito reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a requerida e 30% para o autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), WILLIAN FLOR DE LIZ CHAPINA (OAB 441014/SP)