Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029926-42.2019.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: VSTP EDUCACAO S.A.
ADVOGADO(A): ARIANE RUY SILVIANO (OAB SP429573)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB SP208159)
EXECUTADO: FABIANA PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): GLEUMACIA GOMES SOARES (OAB SP288968)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 740, DOC1, evento 746, DOC1, evento 758, DOC1, evento 788, DOC1: Trata-se de impugnação apresentada pela FABIANA PEREIRA RIBEIRO, alegando, em síntese, que os valores bloqueados conforme evento 778 e certidão de evento 779 são impenhoráveis diante da natureza salarial.
O exequente apresentou manifestações no evento 765, DOC1 e evento 795, DOC1.
É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Conforme decisão de evento 742, DOC1 e evento 749, DOC1 já houve o reconhecimento da natureza salarial dos valores bloqueados da "conta Caju", (Empresa de Benefícios IP Ltda).
Com relação aos valores bloqueados na conta Itaú, constata-se que o valores têm natureza salarial. O contracheque evento 758, DOC4, e evento 758, DOC5 junto com o extrato evento 758, DOC3 apontam que a executada recebe seu salário no Banco Itaú, agência 0866, conta 849607.
Com relação ao valor bloqueado na conta da CEF, observa-se que também se trata de verba de natureza salarial, pois, conforme documento no evento 758, DOC2, trata-se de valor creditado a título de abono salarial.
Já os valores bloqueados junto ao NU BANK e C6BANK, devem ser levantados em favor do exequente, não prosperando a impugnação da executada nesse ponto.
Embora a executada alegue se tratar de valores de natureza salarial, conforme já asseverado na decisão de evento 760, DOC1, a conta C6BANK é utilizada para diversas movimentações e recebimento de terceiros, não se tratando de valores recebidos de salário. A própria executada confessa essa finalidade variada ao alegar que recebeu empréstimos na referida conta de terceiro denominado Sr. Romualdo. Igualmente a executada alega que o valor da conta NUBANK é oriundo de empréstimo, o que afasta a garantia de impenhorabilidade.
Passo a analise do pedido de penhora de percentual do salário requerido pelo exequente.
Nos termos do art. 833, IV, CPC a verba proveniente do trabalho e aposentadoria é impenhorável, regra essa repetida no CPC/15, sem a qualitativo "absolutamente", que constava da antiga redação do art 649, CPC/73.
A mudança da redação não foi apenas retórica, dando margem para afastamento da garantia em situações excepcionais, como a do §2° do art. 833, CPC que estabelece a possibilidade de penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de prestação alimentícia.
Não obstante a autorização legal estrita, a jurisprudência passou a admitir a penhora de verbas salariais em percentual razoável, sem que houvesse comprometimento do mínimo existência do executado para dívidas de natureza não salarial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
No presente caso concreto, observa-se que a penhora de 20% do salário líquido da autora não comprometerá sua subsistência.
Os contracheques de evento 758, DOC4, evento 758, DOC5 apontam para um salário líquido de aproximadamente R$ 4.900,00. A executada ainda alegou que trabalha como diarista para complementar a renda. Por sua vez, ofereceu proposta de acordo parcelado no valor de R$ 1.000,00 mensais.
O que se constata é que, se autora se dispõe a pagar cerca de 20% dos seus ganhos, a penhora de percentual equivalente do seu salário não comprometerá sua subsistência.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da executada e acolho parcialmente o pedido de penhora de percentual de 20% do salário liquido da executada, determinando as seguintes providências:
80% dos valores oriundos da conta ITAU e CEF serão levantados pela executada, cabendo ao exequente o levantamento de 20%.
Os valores oriundos da conta C6BANK e NUBANK serão integralmente levantados pelo exequente.
Apresentem as partes respectivos formulários. Expeça-se MLE após o decurso de prazo da presente decisão.
Apresente o exequente endereço completo da empregadora para viabilizar a expedição de ofício, já que o endereço constante do cabeçalho do holerite está incompleto. Com a informação, e decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício.
Partes intimadas.
São Paulo, 04/05/2026.