Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001828-07.2020.8.26.0236 (processo principal 1004417-91.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Carlos Odail da Silva - - Maria Aparecida D' Abruzzo da Silva - Chemin Via do Café Ii Empreendimentos Imobiliários Spr Ltda -
Vistos. Defiro parcialmente o pedido de fls. 490/492. Inicialmente, verifico que o imóvel objeto da presente execução (matrícula nº 178.217) também se encontra penhorado e em fase de alienação judicial nos autos da execução nº 0001534-18.2020.8.26.0506, circunstância que autoriza a adoção de medidas voltadas à racionalização dos atos executivos. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, é cabível a penhora no rosto dos autos, a fim de resguardar eventual crédito remanescente decorrente da alienação judicial do bem. No caso concreto, tal medida mostra-se adequada para assegurar a efetividade da presente execução, sem prejuízo da satisfação preferencial do crédito exequendo no processo em que já se encontra em curso a expropriação. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0001534-18.2020.8.26.0506, limitada ao eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito exequendo naquele feito, devendo ser oportunamente reservado e transferido para estes autos. A presente decisão servirá como ofício, devendo constar: identificação do processo nº 0001828-07.2020.8.26.0236; identificação das partes; referência ao imóvel de matrícula nº 178.217; determinação de reserva de eventual saldo remanescente em favor destes autos. O cumprimento do presente ofício incumbirá à parte exequente, às suas expensas, devendo comprovar nos autos o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. No tocante à avaliação do imóvel, verifico que já há laudo produzido no processo nº 0001534-18.2020.8.26.0506. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, defiro a juntada do referido laudo, que poderá ser aproveitado neste feito, se ainda atual. Por conseguinte, suspendo, por ora, a realização de nova avaliação, até a conclusão da alienação judicial no processo mencionado, quando então será possível verificar a existência de saldo remanescente e a necessidade de prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. - ADV: VANESSA TREVILATO RIVOIRO (OAB 321577/SP), REGINALDO JOSE CIRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60946/SP), REGINALDO JOSE CIRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60946/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)