Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005966-27.2024.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Victor Hugo de Moura Minucci -
Vistos. 1. O executado é vendedor. É representado(a) por advogado particular, não se socorrendo do convênio DPE/OAB. Nestes termos, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias para o executado juntar aos autos: 1. Relatórios atualizados emitidos pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil relativos a: (1a) contas e relacionamentos; (1b) Chaves "Pix"; (1c) Câmbio; 2. Extratos de movimento de todas as contas bancárias que possua relativos aos últimos seis meses; 3. Declarações de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal nos últimos dois exercícios ou informação de não entrega de declaração de imposto de renda, que pode ser obtida através de "Consulta de Restituições IRPF" junto ao site da Receita Federal. Caso desista do pedido de gratuidade da justiça, fica dispensado de apresentar os documentos exigidos. 2.
Cuida-se de arguição pelo executado de impenhorabilidade de dinheiro depositado em conta bancária objeto de ordem de indisponibilidade por meio de sistema eletrônico (SISBAJUJD) (fls. 182/192). A ordem de indisponibilidade atingiu os seguintes depósitos: (i) R$ 35,01, Nu Pagamentos - IP - fls. 217 (ii) R$ 177,56, Nu Pagamentos - IP - fls. 223 (iii) R$ 819,16, Banco Santander - fls. 229 (iv) R$ 34,08, XP Investimentos CCTVM S/A - fls. 229/230 A parte contraria foi ouvida (fls. 240/247). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, assentou que é ônus do executado a comprovação que o depósito em conta corrente até o valor de 40 salários-mínimos constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para reconhecimento da impenhorabilidade: Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. (REsp1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 - Informativo 804 do STJ). No julgamento assentou-se as seguintes premissas no julgamento: "é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). (Informativo 804 de 19/03/2024) No caso concreto, os valores indisponíveis estavam depositados em conta corrente e não há prova que constituem parte do último salário recebido pelo executado. Logo, não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, segundo a orientação moderna do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade, convertendo a indisponibilidade em penhora. Requisite-se a instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas, que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BRAGA GALLO (OAB 109910/PR), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)