Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 1002532-31.2024.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jorge Ricardo Salles Ramos -
Vistos. Fls. 109/110:
trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, em face da sentença proferida a fls. 102/104, alegando erro material em relação à correção monetária e juros fixados. De fato, os embargos são tempestivos, conforme dispõe o artigo 1.023, do Código de Processo Civil. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos e acolhidos para que seja suprido o erro material alegado, passando a constar do dispositivo da decisão a seguinte redação: (...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pois, julgo o pedido PROCEDENTE movido por JORGE RICARDO SALLES RAMOS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a inexigibilidade do débito de imposto de renda incidente sobre o benefício de auxílio transporte, pago em pecúnia; bem como, DETERMINAR que o réu se abstenha da retenção na fonte por ocasião dos pagamento vincendos, com adoção das providência administrativas necessárias; e, ainda, CONDENAR o requerido a restituir ao autor o indébito correspondente aos valores recolhidos a título de imposto de renda do benefício de auxílio transporte, observada a prescrição quinquenal, em quantia a ser apurada em liquidação de Sentença. A correção monetária e os juros de mora são devidos devendo ser observados os seguintes índices: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No item I, o termo inicial da incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade e em substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). No item II, quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C..
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e DOU provimento quanto ao mérito. Intime-se.