Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001207-60.2024.8.26.0659/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antonio Cordeiro dos Santos - Ante a informação de pagamento da integralidade da obrigação de pequeno valor pela Entidade Devedora (fls.46) e ante a falta de manifestação da parte exequente às fls. 48 e 51, presumo que o débito tenha sido satisfeito e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença bem como o incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, por se tratar a executada de Pessoa Jurídica de Direito Público. Providencie a serventia o traslado desta sentença e da cópia do depósito judicial de fls. 40 nos autos do cumprimento de sentença. Estando em termos, arquivem-se definitivamente os autos de cumprimento de sentença (Cod. 61615) e respectivo incidente. Nos termos da Portaria nº 10.213/2023, não é mais necessário que o juízo da execução comunique a DEPRE sobre a expedição da RPV e a data em que extinta a correlata execução. Tratando-se de resolução decorrente de consenso entre as partes o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desde já. Após o trânsito em julgado, através do botão de atividade Extinção - RPV, constante na fila Ag. Decurso do Prazo, expeça-se ofício de extinção (modelo 502940), para possibilitar a comunicação eletrônica ao Portal do Devedor. Dê-se ciência à Entidade Devedora pelo portal eletrônico de intimações. - ADV: FELIPE JOSÉ COSTA DE LUCCA (OAB 272079/SP)